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Após Justiça derrubar censura, Fantástico exibe reportagem sobre abono emergencial

Mulher ingressou com ação pretendendo impedir a veiculação de reportagem na qual aparecia como beneficiária do abono emergencial, mesmo com condições financeiras.

29/6/2020

O programa de televisão Fantástico exibiu na noite de ontem, 28, uma reportagem que estava censurada pela Justiça do RS. O conteúdo da matéria jornalística informava acerca do recebimento irregular do abono emergencial, após relatório do TCU mostrar que 620 mil pessoas receberam auxílio emergencial sem ter direito.

Segundo informou a emissora, a desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, do TJ/RS, derrubou a censura.

A RBS TV, afiliada da Rede Globo no RS, elaborou uma reportagem na qual mostrava uma mulher, que está com casamento marcado no Caribe, como beneficiária do abono emergencial para pessoas com dificuldades financeiras por conta da pandemia.

A mulher, então, ingressou com uma ação e teve seu pedido atendido pelo juiz Daniel da Silva, de Espumoso/RS, que impediu a afiliada de "publicar", "vincular" ou trazer à tona matérias que envolvessem o nome da mulher.

A decisão de censura foi mantida pela desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, no entanto, foi reconsiderada pouco tempo depois no sentido de liberar o conteúdo. A emissora de televisão ressaltou que a Constituição proíbe a censura prévia.

STF

A emissora também havia ajuizado ação no STF contra a censura da reportagem. O ministro Alexandre de Moraes deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão do Juízo da Vara Judicial de Espumoso/RS. 

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirma que a decisão judicial desrespeitou a proteção da liberdade de manifestação em seu aspecto negativo (censura prévia), “cujo traço marcante é o caráter preventivo e abstrato de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática”. O relator ressaltou que a vedação à censura prévia não exime o responsável de responsabilidade em caso de publicações injuriosas e difamatórias. Contudo, a análise deve se dar sempre em momento posterior, jamais como restrição prévia e genérica à liberdade de manifestação.

Veja a íntegra da decisão.

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