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Noivo será indenizado após comprar joia e usar bijuteria no casamento

Alianças não foram entregues a tempo da cerimônia.

3/7/2020

Um noivo, que teve de adquirir uma aliança de bijuteria para realizar o ato de seu casamento, porque uma joalheria não entregou o par de alianças que ele comprou de acordo com o estabelecido, será indenizado pela empresa conforme sentença proferida pela juíza de Direito Dayana Moreira Guimarães, do 2º JEC de Anápolis/GO. O dano moral foi fixado em R$ 3 mil e, o material, em R$ 311,82, valor gasto com o produto.

O rapaz alegou que no dia 28 de outubro de 2019 adquiriu as alianças no valor mencionado, pelo site da empresa, com a entrega antes do dia 15 de novembro, data de seu casamento. Sustenta que, passados alguns dias, como o produto ainda não havia sido entregue, passou a questionar a loja através de conversas pelo WhatsApp, que sempre garantia que a compra chegaria antes do dia do casamento.

Contudo, na véspera da cerimônia, foi informado que ela seria postada no dia 16 de novembro, sendo obrigado a agendar uma nova data, para janeiro de 2020.

Segundo o noivo, diante da inércia da empresa de entregar o produto e, dada a proximidade de seu casamento, foi forçado a adquirir uma bijuteria para realizar o ato matrimonial. Afirma, por fim, que a reclamada não mais respondeu suas mensagens no WhatsApp.

A juíza entendeu que as provas dos autos são “suficientes para o acolhimento do pedido” e que “aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido (art. 14 do CDC)".

De acordo com a magistrada, o reclamante juntou aos autos o comprovante de pagamento do produto, certidão de casamento, comprovante de confirmação do pedido e prints de conversas com a reclamada.

“Esta, por sua vez, quedou-se inerte no comparecimento a audiência e por consequência em apresentar resposta, aplicando, assim, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial.”

Para a juíza, ficou caracterizada a conduta ilícita da parte reclamada, que privou o consumidor de utilizar-se do produto comprado. Quanto ao dano moral, ela pontuou que é indenizável nos moldes do direito consumerista ante a frustração do consumidor em usar as alianças no dia do seu casamento, tendo inclusive que adiá-lo, diante da não entrega do produto.

A sentença declarou rescindida a relação contratual entre as partes.

Leia a sentença.

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