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Toffoli cria centro de mediação e conciliação no STF

Nova resolução institui o CMC, estrutura ligada à presidência do STF para buscar soluções consensuais nos processos em andamento na Corte.

7/8/2020

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, criou o CMC - Centro de Mediação e Conciliação, responsável pela busca e implementação de soluções consensuais nos processos em andamento na Corte. A resolução 697/20, que prevê a medida, entrará em vigor na próxima segunda-feira, 10. O centro será coordenado por juiz auxiliar da presidência.

Toffoli anunciou a edição do normativo na quinta-feira, 6, no evento que marcou a assinatura do acordo de cooperação técnica para o combate à corrupção, especialmente em relação aos acordos de leniência. Na ocasião, ressaltou tratar-se de proposta do ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de evitar a judicialização de casos que possam ser resolvidos amigavelmente.

O CMC estará subordinado diretamente à presidência do Tribunal e buscará, mediante mediação ou conciliação, a solução de questões jurídicas sujeitas à competência do STF que, por sua natureza, a lei permita a solução pacífica. A tentativa de conciliação poderá ocorrer nas hipóteses regimentais de competência da presidência ou a critério do relator, em qualquer fase processual.

Os interessados poderão peticionar à presidência do STF para solicitar a atuação do centro em situações que poderiam deflagrar conflitos de competência originária do STF para viabilizar a solução pacífica da controvérsia antes da judicialização. Os relatores terão a faculdade de encaminhar os autos ao CMC, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes.

A utilização do centro não prejudica tentativa de conciliação pelo próprio relator da ação. O CMC, a pedido do relator, prestará o apoio necessário aos gabinetes nas tentativas de conciliação realizadas. Os ministros poderão indicar servidores e juízes auxiliares e instrutores de seus gabinetes para atuarem nas atividades conciliatórias nos processos de sua relatoria.

Poderão atuar como mediadores e/conciliadores, de forma voluntária e não remunerada: ministros aposentados; magistrados, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos aposentados; servidores do Poder Judiciário; e advogados. A atividade não constituirá vínculo empregatício e não acarretará despesas ao STF.

O coordenador, o mediador, o conciliador, as partes, seus advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, assistentes técnicos e demais envolvidos, direta ou indiretamente, nas atividades, estão submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, de modo a não permitir que tais ocorrências sejam consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.

Fonte: STF.

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