Migalhas Quentes

STF: Serviços de saneamento básico podem ser prestados por empresas privadas

Corte entendeu que compete aos municípios a titularidade de serviços de saneamento, bem como a forma como será realizada a prestação de serviço.

10/8/2020

Compete aos municípios a titularidade de serviços públicos de saneamento básico. A eles cabe escolher a forma de prestação desses serviços, se diretamente ou por delegação à iniciativa privada, mediante licitação. Assim entendeu o STF ao julgar procedente ADIn para declarar inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Paraná.

Em julgamento realizado em plenário virtual, o tribunal, por 10 a 1, julgou procedente o pedido formulado na ADIn para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 210-A da Constituição do Paraná, incluído pela EC 24/08, nos termos do voto da relatora, vencido o ministro Marco Aurélio.

O caso

A ação foi ajuizada pelo PHS - Partido Humanista da Solidariedade para contestar trecho da Constituição do Estado do Paraná que trata da prestação de serviços de saneamento básico, no qual se determina que os serviços de saneamento e de abastecimento de água devem ser prestados por pessoa jurídica de direito público ou sociedade de economia mista controlada pelo Estado ou por Município.

Alega o partido que compete à União estabelecer normas gerais de licitação na Administração Pública, e é reservado aos municípios a competência para legislar sobre “assuntos de interesse local”. Ao interferir em assuntos de competência da União e dos municípios, a norma teria violado a CF.

Voto da relatora

Ao analisar a demanda, a ministra Cármen Lúcia considerou que a CF estabelece competência comum dos entes federativos para promover a melhoria das condições de saneamento. E, neste pacto federativo, cabe à União o estabelecimento das diretrizes. Asism, conforme lei federal (11.445/07), os titulares dos serviços públicos de saneamento podem delegar a organização, regulação e a própria prestação desses serviços.

"Compete aos municípios, entes da federação responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis que digam respeito a esses temas, a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico. A eles cabe escolher a forma da prestação desses serviços, se diretamente ou por delegação à iniciativa privada mediante prévia licitação."

Para a ministra, ao tornar obrigatória a prestação de serviço por pessoas jurídicas de Direito Público ou sociedade de economia mista, a norma da constituição paranaense usurpou a competência dos municípios para legislarem sobre saneamento básico, bem como a forma de prestação do serviço.

Assim, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 210-A da Constituição do Paraná, incluído pela EC 24/08.

Leia o voto da ministra.

Voto divergente

O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio, para quem "a possibilidade de exploração econômica dos serviços, diretamente ou por delegação, mediante a cobrança de tarifas e taxas, representa elemento de natureza política. O exame das atividades em jogo revela que transcendem o mero interesse da população local, convolando-se em imperativo regional".

Confira o voto.

Os advogados Arnoldo Wald e Marcus Vinicius Vita, sócios no escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, representaram os autores. "A decisão, em linha com o atual marco regulatório do saneamento, restabelece a livre concorrência e a autonomia do município para decidir qual a melhor forma de prestação do serviço de saneamento. É absolutamente nula, pela decisão do STF, qualquer norma estadual que vede a possibilidade de outorga dos serviços de saneamento à iniciativa privada", explicou Vita.

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