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Advogado aponta inconstitucionalidade em PL do Rio que garante opção de ensino remoto até vacina da covid

PL 2.899/20 foi aprovado na Alerj e aguarda sanção ou veto do governador do Estado.

16/8/2020

Foi aprovado no último dia 5 pela Alerj o PL 2.899/20, que dispõe sobre a garantia de opção pelo ensino remoto, quando da retomada das aulas presenciais, até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento eficaz contra a covid-19.

Segundo o texto, após a retomada das aulas presenciais, todas as instituições de ensino do Estado do Rio, sejam públicas ou privadas, terão que garantir opções de atividades de aprendizagem remotas até que, oficialmente, seja disponibilizada vacina ou medicamento, comprovadamente eficaz, contra o coronavírus. A medida valerá para qualquer regime de retomada das aulas presenciais, seja por rodízio ou por outro equivalente.

O texto, de autoria original dos deputados André Ceciliano e Waldeck Carneiro, aguarda sanção ou veto do governador do Estado, Wilson Witzel.

Para o especialista em Direito Educacional, o advogado Gilberto da Graça Couto Filho, sócio da Covac – Sociedade de Advogados, trata-se de uma iniciativa legislativa de caráter inconstitucional. Isto porque, aponta, representa "interferência direta nas atividades de ensino superior, regulando temas de competência privativa da União e, igualmente, do Ministério da Educação, provocando impactos e consequências no que diz respeito às atividades das instituições de ensino superior".

"Ao prever a obrigatoriedade de que as instituições garantam a opção pelo ensino remoto até a disponibilização da vacina ou medicamento de comprovada eficácia contra o coronavírus, o ente estatal desconsidera a regulamentação em âmbito Federal, que, por meio da Portaria MEC 544, estabeleceu o limite máximo até 31 de dezembro deste ano."

Graça Couto destaca, ainda, a redação do artigo 4º do referido projeto, que prevê a obrigação de garantia de renovação de matrícula a todos os estudantes – optantes ou não do ensino remoto – para o ano letivo de 2021, que é competência privativa da União.

"Além disso, a iniciativa parlamentar, na forma do seu artigo 7º, se imiscui em relações trabalhistas, ao tratar de planos de carreira e salários que regem as jornadas de trabalho dos profissionais de educação e do pagamento de horas extras, em outra flagrante usurpação de poder vinculado à União.”

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