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Desembargador autoriza volta às aulas no RJ: "Não há como postergar o retorno das atividades laborais”

Para desembargador Carlos Henrique Chernicharo não cabe ao Judiciário interferir em decisões de ordem sanitária e de saúde.

14/9/2020

Neste domingo, 13, o desembargador Carlos Henrique Chernicharo, do TRT da 1ª região, autorizou o retorno das aulas presenciais em escolas e universidades particulares do Rio de Janeiro. Com a decisão, as aulas podem ser realizadas a partir desta segunda-feira, 14.

Ao derrubar liminar que impedia o retorno, o desembargador asseverou que não cabe ao Judiciário a ingerência em decisões de ordem sanitária e de saúde do Poder Público, que deve determinar quando estão presentes as condições para o retorno desta ou daquela atividade.

O mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica do Município do Rio de Janeiro. A ação questionou liminar da 23ª vara do Trabalho do Rio que na última quinta-feira, 10, proibiu a retomada nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região. A suspensão duraria até a vacinação de alunos e professores contra o coronavírus.

Consta nos autos que o retorno das aulas presencialmente foi determinado pelo decreto 47.250/20 e lei estadual 8.991/20, com base no manual de retomada das atividades dos ensinos fundamental e médio.

Ao analisar o caso, o desembargador destacou que "não há como postergar o retorno das atividades laborais da categoria dos professores e afins até que se tenha por erradicado o risco, sob pena de causar dano irreparável aos alunos, pais e professores".

Na decisão, o desembargador questionou a liminar derrubada, que condicionou o retorno às vacinas dos alunos e professores. Para o magistrado, a condição não está prevista na legislação estadual e que não é papel da Justiça do Trabalho interferir em decisões de ordem sanitária e de saúde.

"Contudo, não cabe ao Judiciário, imiscuir-se nas decisões de ordem sanitárias e de saúde, opinando sobre a conveniência do Poder Público, que tem a gerência destes setores, de quando estariam presentes as condições para o retorne desta ou daquela atividade, mormente quando o ato da autoridade local está amparado na legislação, certamente elaborada com a oitiva de técnicos, cientistas, instituições de pesquisa, enfim, daqueles que têm o controle e o conhecimento técnico sobre matéria, repita-se, exclusivamente da órbita da saúde e sanitária."

Ao autorizar o retorno das aulas, o magistrado liberou os professores que fazem parte do grupo de risco, seja por idade ou alguma comorbidade. De acordo com o desembargador, as escolas devem fornecer alternativas de ensino a distância para esses professores e seus alunos.

"Não havendo obrigatoriedade de comparecimento ao trabalho para àqueles empregados que se encontram na chamada ‘faixa de risco’, conforme definido pelas autoridades sanitárias e em matéria de saúde, mantendo-os ativos por meio do 'ensino à distância', devendo serem propiciados os meios físicos e adequados para esses profissionais ministrarem aulas, segundo a conveniência da Instituição de Ensino e às expensas de cada empregador."

O escritório Bichara Advogados atuou na causa pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica do Município do Rio de Janeiro.

Veja a decisão.

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