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Mera recusa de condomínio a pagar indenização securitária em decorrência de incêndio não gera dano moral

Ao negar autorização de entrega do valor correspondente à indenização securitária, o condomínio alegou existir dúvida razoável acerca da legitimidade da autora em receber o prêmio.

14/9/2020

Mera recusa de condomínio a pagar indenização securitária em decorrência de incêndio não gera dano moral. Ao negar autorização de entrega do valor correspondente à indenização securitária, o condomínio alegou existir dúvida razoável acerca da legitimidade da autora em receber o prêmio. A decisão é da 4ª turma Recursal do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais, do RJ.

Em sua petição inicial, a autora alegou ser legítima proprietária do imóvel ao qual reside há mais de 26 anos, “sendo uma posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini”.

Segundo o documento, a casa da autora pegou fogo em um dos quartos, que foi logo apagado. A moradora acionou o seguro e, após um tempo, a seguradora informou que não havia feito o depósito do sinistro em razão da demora do condomínio em assinar os papéis.

De acordo com a moradora, o condomínio, através de seu síndico, informou que não assinaria os papéis pois a autora não seria a legítima proprietária do imóvel.

Para a defesa da moradora, “a recusa ao pagamento do seguro é injustificada, pois o seguro é para o imóvel e independe de quem seja o titular, pois se é digna para pagar a obrigação do seguro, é digna para recebimento”.

Em contestação, o condomínio afirmou que a autora não é proprietária do imóvel, havendo, inclusive, penhora do bem para fins de efetivação de sua alienação por meio de hasta pública. Sendo assim, não faria jus ao recebimento do valor do seguro.

Em 1º grau, a ação foi julgada procedente, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária e o condomínio na compensação por danos morais no valor de R$ 2 mil, sob o fundamento de que “(...) descabida, portanto, conduta do condomínio, que procurou inviabilizar o pagamento da indenização por fazer juízo de valor sobre a litigiosidade da coisa de maneira que não lhe compete fazer”.  

Em recurso, o colegiado entendeu ser improcedente o pedido de compensação por dano moral.

“O fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Nenhum destes altos valores protegidos pela Constituição foi lesado no caso concreto pela parte recorrente.”

A decisão do colegiado foi unânime.

Os advogados Felipe Kertesz Renault Pinto e Adilson Rodrigues Pires atuaram na causa pelo condomínio.

Veja o acórdão.

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