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Juíza derruba determinação municipal que impunha licença-prêmio a servidor sem condições de realizar teletrabalho

Magistrada pontuou que a licença deve ser requerida pelos próprios servidores e não de ofício pelo município.

23/9/2020

A juíza do Trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt, da 2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de decreto municipal que estabeleceu a concessão de licença-prêmio e de férias de forma compulsória aos servidores que não tivessem condições materiais de realizar teletrabalho durante pandemia.

A magistrada observou que a legislação municipal determina que a licença deve ser requerida pelos funcionários, o que não foi o caso dos autos.

Uma servidora ajuizou reclamação trabalhista explicando que foi admitida em 1982 para exercer a função de auxiliar de enfermagem, estando vigente o contrato de trabalho. Ela requereu a declaração de inconstitucionalidade do decreto municipal 11.561/20, tornando sem efeito a concessão ex officio das licenças prêmio e férias, durante a pandemia.

A reclamante alegou, ainda, que a lei municipal 1.183/63 previu o direito dos servidores públicos à licença-prêmio por tempo de serviço e à gratificação de adicional por tempo de serviço (quinquênio). Segundo a autora da ação, as leis municipais 2.223/74 e 2.251/75 estendem esses direitos aos funcionários municipais celetistas.

Em defesa, a municipalidade alegou a legalidade do decreto afirmando que a reclamante completou 69 anos de idade e que sua função de auxiliar de enfermagem era incompatível com o teletrabalho, motivo pelo qual lhe foi concedida licença-prêmio, sem que lhe acarretasse prejuízo financeiro.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o benefício da licença-prêmio previsto na legislação municipal é de ser usufruído pelo funcionário, segundo sua livre opção, naturalmente submetida ao crivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A magistrada também pontuou que a licença, segundo as normas, deve ser requerida pelo funcionário.

Neste contexto, a juíza não vislumbrou "qualquer espécie de permissão para a Administração Pública impor ao servidor o gozo da licença-prêmio, como fez o decreto municipal questionado, extrapolando, portanto, sua margem de discricionariedade".

Assim, a magistrado declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo do decreto municipal sobre a concessão de ofício da licença-prêmio aos funcionários da municipalidade que não tenham condições materiais de realizar atividades em teletrabalho.

Por outro lado, a magistrada apontou que nesse momento de pandemia, em que não há possibilidades de retorno ao labor presencial daqueles que estão no grupo de risco, como é o caso da autora, é “razoável e proporcional a decisão do município réu de conceder ou antecipar as férias de determinados empregados que estejam inseridos no grupo de risco. Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade do decreto neste ponto, pelo que julgo improcedente o pedido neste particular”.

Veja a decisão.

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