Migalhas Quentes

Toffoli pede destaque em processo sobre normas municipais de serviços de assistência jurídica

STF decidirá se município de SP pode editar normas nesse sentido em plenário físico.

2/10/2020

Pedido de destaque do ministro Dias Toffoli retirou do plenário virtual julgamento sobre a possibilidade de município editar leis de serviços de assistência jurídica. Caso envolve o questionamento de normas do município de Diadema, no interior de SP, que instituiu serviços de assistência jurídica à população carente.

Antes de ser retirado, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de que o município pode editar leis para estes fins, uma vez que é “socialmente adequada, necessária e razoável, atendendo-se o princípio constitucional da razoabilidade”. 

Imagem: Nelson Jr./STF

Caso

A ADPF 279 foi ajuizada pela PGR para questionar as leis municipais. De acordo com a PGR, a tese central da ação é a de que a atuação dos municípios na edição de leis sobre assistência jurídica e Defensoria Pública viola o princípio do pacto federativo. Isso porque trata-se de matéria de competência legislativa concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais e aos Estados e ao DF disporem de forma suplementar.

A PGR alegou que não existe “qualquer margem para a atuação dos municípios em relação à matéria, nas searas tanto legislativa como administrativa”.

Sustentou que a lei 735/83, e a lei complementar 106/99, ambas do município de Diadema, “adentraram os âmbitos legislativo e administrativo referentes à disciplina e prestação de serviço de assistência jurídica, em desconformidade com o disposto nos artigos 1º, caput; 24, inciso XIII, parágrafos 1º e 2º; 60, parágrafo 4º, inciso I; e 134, parágrafo 1º, da Carta Maior”. Assim, a PGR pediu que fosse julgado procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade das duas leis municipais.

Ação improcedente

Ao analisar o caso e negar procedência à ação, a relatora, ministra Cármen Lúcia distinguiu defensoria pública de assistência judiciária.

“O conceito de assistência jurídica é abrangente, compreendendo a assistência judiciária, pela qual o assistido dispõe de meios e pessoal habilitado para ter acesso à jurisdição, e a extrajudicial, que se remete a orientação jurídica e a outros processos que não aqueles formalizados em litígios levados ao Poder Judiciário.”

Já à Defensoria Pública, a ministra asseverou que a missão constitucional é cumprir o dever de prestação de assistência jurídica aos necessitados. Assim, na organização estatal cumpre a ela, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação jurídica e a defesa judicial e extrajudicial dos necessitados.

No caso concreto, para a ministra, as normas impugnadas não instituíram Defensoria Pública no município de Diadema, mas sim um serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável do município, facilitando a cada pessoa o acesso à jurisdição.

“A finalidade das normas questionadas nesta sede de controle abstrato de constitucionalidade é socialmente adequada, necessária e razoável, atendendo-se o princípio constitucional da razoabilidade.”

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