Migalhas Quentes

Lei que denominou guarda civil municipal como “polícia municipal” é invalidada

Órgão Especial do TJ/SP entendeu que município invadiu competência do chefe do Executivo para tratar sobre tema.

14/10/2020

O Órgão Especial do TJ/SP declarou inconstitucional lei 3.708/17, do município de Salto/SP, que atribuiu denominação complementar da polícia municipal para a guarda civil municipal. Para o colegiado, o município invadiu competência privativa do chefe do Executivo para tratar sobre o tema.

(Imagem: Pixabay)

Após representação civil pelos advogados criminalistas Guilherme Castro e Paulo Giovanni de Carvalho, a procuradoria-Geral de Justiça do Estado de SP apresentou ação direta de inconstitucionalidade contra a norma alegando contrariedade à Constituição de SP, uma vez que a organização da guarda municipal é atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos direitos fundamentais.

Segundo a ação, a inconstitucionalidade, portanto, decorre da violação da regra da separação de poderes, prevista na Constituição Paulista e aplicável aos municípios. A norma, segundo a ação, ao acrescentar a expressão “Polícia Municipal” junto à “Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Salto”, disciplinou claramente matéria que se insere na denominada reserva da Administração Pública.

Ao analisar o caso, o desembargador Xavier de Aquino asseverou que compete privativamente ao chefe do Executivo o exercício da direção superior da Administração Pública, sua organização e funcionamento, bem assim a prática dos demais atos da Administração. Assim, pontuou que a lei é significativa de afronta ao princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 5º da Constituição Estadual.

“Ao atribuir à nomenclatura da Guarda Municipal de Salto a denominação complementar de ‘Polícia Municipal’, a norma em análise colide com o regime constitucional de repartição das competências, posto ser de competência exclusiva da União e dos Estados a atividade administrativa de segurança pública.”

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/SP reconhece usurpação de função e tranca ação penal de homem preso por guarda municipal

23/8/2020
Migalhas Quentes

Lei municipal que proíbe uso desleixado da barba por guarda é constitucional

18/8/2020
Migalhas Quentes

STF reconhece competência de guarda municipal para aplicar multas de trânsito

6/8/2015

Notícias Mais Lidas

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Dias Toffoli impõe sigilo absoluto ao pedido da defesa de Vorcaro no STF

2/12/2025

Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo

2/12/2025

Mattos Filho assessora Appia em acordo estratégico com a Ultra

2/12/2025

Projeto social não devolverá repasse estatal por suposta destinação indevida

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025