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Alexandre de Moraes nega soltar preso que roubou R$ 1 milhão de banco em 1999

A prisão preventiva do acusado foi decretada em 2003, mas apenas foi cumprida em janeiro de 2020.

3/11/2020

O ministro do STF Alexandre de Moraes negou pedido de revogação da prisão preventiva de um acusado de roubar mais de R$ 1 milhão de uma agência do Banco do Brasil em Sete Lagoas/MG em abril de 1999 juntamente com outras 24 pessoas.

(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF.)

Segundo a denúncia, no dia anterior ao assalto, o grupo de assaltantes sequestrou os gerentes, os caixas do banco e seus familiares, e fizeram ameaças. No dia seguinte, armados com pistolas, escopetas, metralhadoras e granadas, renderam um a um os funcionários e seguranças.

Em 2003, após a conclusão do inquérito policial, eles foram denunciados pela prática dos crimes de constrangimento ilegal, furto qualificado, roubo, quadrilha e porte ilegal de arma de fogo.

Após não ter sido encontrado, o homem foi citado por edital e não compareceu à audiência. Diante disso, foi decretada prisão preventiva, que somente foi cumprida em janeiro de 2020, quando o denunciado foi preso em Salvador/BA.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as razões apresentadas pelas demais instâncias para negar o habeas corpus revelam que a decretação da prisão preventiva teve fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do Supremo.

O ministro verificou, ainda, a periculosidade do denunciado, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada e pelo destacado modo de execução do delito. Além do roubo ao banco e de grave ameaça com restrição da liberdade das vítimas, o ministro verificou nos autos que o acusado também teria apresentado identidade falsa às autoridades, “buscando frustrar sua captura”. Com base na jurisprudência do Supremo, o relator ressaltou que esses fatores justificam a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

Alexandre de Moraes considerou descabida a alegação de nulidade absoluta do processo com o argumento de que é inválida a citação por edital. Segundo ele, não há constrangimento ilegal a ser sanado, muito menos violação ao contraditório, uma vez que o denunciado, durante o curso do processo, apresentou identidade falsa com o fim de dificultar sua correta localização.

Veja a decisão.

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