Migalhas Quentes

Lei Complementar nº 122 - Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87 que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal

X

14/12/2006


Lei Complementar nº 122

 

Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87 que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal

 

Íntegra da Lei Complementar 122/2006 que altera o art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS.

_______________

LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006 

Altera o art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33........................................................................

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;

II - ..................................................................................

.....................................................................................

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

......................................................................................

IV - ................................................................................

........................................................................................

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2006

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Marco legal dos seguros promove grande reforma no setor; advogada detalha impactos

5/12/2025

Para Moura Ribeiro, marco legal aproxima contratos de seguros da realidade

5/12/2025

FGV Direito Rio lança módulo sobre práticas sancionadoras do CADE

5/12/2025

Com Visual Law, Forluz eleva engajamento do regulamento em 90%

5/12/2025

Sindimoto-SP acusa Boulos de excluir entidade de negociações do setor

5/12/2025

Artigos Mais Lidos

Por que as empresas brasileiras estão revendo o home office e o que diz a CLT

5/12/2025

A imperatividade do fim da violência contra mulheres

5/12/2025

Concurso público: Aprovado sub judice tem direito à remuneração integral após exercer o cargo?

5/12/2025

Ausência de prazo específico para a adesão do contribuinte à CPRB

5/12/2025

Nota técnica - Tema 935/STF: Contribuição assistencial

5/12/2025