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Juíza limita base de cálculo de contribuição a terceiros

A limitação se deu em 20 salários-mínimos. As contribuições são destinadas a entidades como Sebrae, Incra, Apex, ABDI, Sistema S – Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat e FNDE.

3/2/2021

A juíza Federal Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª vara de Limeira/SP, afastou a incidência das contribuições parafiscais destinadas a terceiros sobre base de cálculo que ultrapasse 20 salários-mínimos. As contribuições são destinadas a entidades como Sebrae, Incra, Apex, ABDI, Sistema S – Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat e FNDE.

(Imagem: Pixabay)

A empresa acionou a Justiça buscando o reconhecimento do direito de recolher as contribuições com observância do limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo total. Segundo a autora, a limitação está disposta na lei 6.950/81.

Ao apreciar o caso, a magistrada entendeu ser o caso da limitação da base de cálculo. Segundo observou, o artigo 4º da lei 6.950/1981 limita o salário de contribuição para o cálculo de todas as contribuições destinadas ao INSS e das contribuições destinadas a terceiros, ao passo que o artigo 3º do decreto-lei 2.318/86 esclarece que o limite de 20 salários-mínimos não se aplica ao cálculo da contribuição do empregador para a previdência social.

De acordo com a juíza, o artigo 4º da referida lei continua válido em relação às contribuições parafiscais, tendo sido seu caput derrogado pelo 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986 apenas no tocante às contribuições previdenciárias, continuando válida as contribuições parafiscais.

“O limite de 20 salários-mínimos continua valendo para a base de cálculo das contribuições parafiscais.”

Além de limitar a base de cálculo, a juíza também determinou que a empresa autora tenha o direito de proceder à compensação do respectivo indébito.

A ação foi patrocinada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, sócio-fundador da Soares de Oliveira Advogados Associados.

STF

Em setembro do ano passado, o plenário do STF decidiu que são constitucionais as contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, que incidem sobre a folha de salário das empresas. Por maioria, a tese fixada foi a seguinte:

"As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01."

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