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STF: Estados não podem legislar sobre franquia de internet

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. O placar foi de 7 a 4.

8/2/2021

Lei cearense que proíbe as operadoras de telefonia móvel de bloquearem o acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados é inconstitucional. Assim entenderam os ministros do STF em julgamento virtual.

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. O placar foi de 7 a 4.

(Imagem: Freepik)

Caso

A ACEL - Associação das Operadoras de Celulares ajuizou ação contra a lei 16.734/18 do Estado do Ceará, que proíbe as operadoras de telefonia móvel de bloquearem o acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados acordados contratualmente por seus usuários. 

A entidade alegou que a Anatel, ao tratar da questão em resolução, deixa claro que a interrupção do serviço de internet após o esgotamento da franquia é faculdade da operadora.

Na sustentação oral feita virtualmente, o constitucionalista Saul Tourinho Leal afirmou que o ingresso gradual de forças políticas locais no disciplinamento legislativo de aspectos dos serviços de telecomunicações, rejuvenesce um modelo que foi suplantado pelo marco regulatório atual, marcado pela exclusividade da União na condução normativa do tema e pela presença da Anatel, que, afastando-se de interesses políticos prejudiciais à universalidade do serviço, é detentora de capacidade institucional para detalhar aspectos das relações entre os usuários e os prestadores do serviço público.

Relator

O relator Marco Aurélio julgou o pedido improcedente e reconheceu a constitucionalidade da lei cearense.

Para S. Exa., o texto constitucional não revela impedimento à edição de legislação local que, sem versar especificamente referidos serviços, acabe produzindo impacto nas operações das prestadoras, desde que preservado o núcleo da regulação, a ser exercida pelo ente central da Federação.

“Indaga-se: o legislador estadual, ao vedar, às operadoras de telefonia móvel, que bloqueiem o acesso à internet em razão do esgotamento da franquia de dados contratada, interveio diretamente no núcleo de atuação das empresas de telecomunicações, usurpando a competência privativa da União? A resposta é negativa.”

Segundo Marco Aurélio, a elaboração do ato normativo não instituiu obrigação ou direito relacionado à execução contratual da concessão de serviços do ramo.

“Buscou ampliar mecanismo de tutela da dignidade dos destinatários finais, na dicção do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.”

Marco Aurélio foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin, com ressalvas.

Divergência

Dias Toffoli divergiu e votou pela procedência do pedido.

“Não se coaduna com o modelo de federação adotado pela Constituição Federal de 1988, de um lado, incumbir à União a regulamentação do serviço de telefonia em todo o País, a fim de conferir-lhe tratamento uniforme, e permitir que os usuários desse serviço possam ser tratados de forma diversa a depender da Unidade da Federação em que residam.”

Para o ministro, é da União a competência para, mediante a edição de leis Federais, regulamentar a concessão dos serviços de telecomunicações e também os direitos dos usuários desses serviços, “restando, assim, evidenciada a inconstitucionalidade formal do diploma impugnado nesta ação direta”.

O entendimento do ministro foi seguido por Nunes Marques, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

O caso foi conduzido pelos escritórios Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia e Caputo, Bastos e Serra Advogados

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