Migalhas Quentes

Empresa não pagará adicional noturno majorado por horas após às 5h

Condenação em ação coletiva movida pelo sindicato da categoria foi afastada pelo TST.

18/2/2021

TST afasta a condenação ao pagamento de adicional noturno majorado sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna de uma empresa do ramo da siderurgia.

A controvérsia cingia-se sobre a incidência, ou não, do adicional noturno majorado sobre as horas trabalhadas após 5h da manhã, isto é, em continuidade ao horário noturno estabelecido em norma coletiva (das 22h às 5h da manhã do dia seguinte).

(Imagem: Pexels)

O TRT-15 manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, aplicando o percentual fixado em norma coletiva (50%).

Entretanto, a 2ª turma do TST firmou entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST), devendo ser aplicada exclusivamente a norma coletiva, que considera noturno apenas o trabalho realizado entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores (in casu, adicional noturno pago em percentual de 50%, superior ao legalmente previsto – 20%).

Além disso, a ministra relatora Maria Helena Mallmann destacou que o referido entendimento aplica-se quando a norma coletiva se limita a estabelecer que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte (reprodução do art. 73, §2º, da CLT), sem nada disciplinar a respeito de sua prorrogação, uma vez que a referência feita pela norma coletiva ao horário noturno previsto na lei demonstra sua limitação a ele.

Nessa esteira, por unanimidade, a turma conheceu o recurso de revista por violação ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição Federal e deu provimento para afastar a condenação da empresa na ação coletiva movida pela entidade sindical da categoria que visava o pagamento de diferenças de adicional noturno para os trabalhadores e julgar totalmente improcedente a ação coletiva.

A empresa é patrocinada pela banca Cerdeira Rocha Vendite e Barbosa Advogados e Consultores Legais.

Veja o acórdão.

_____

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Jornada 12x36 e a prorrogação da hora noturna à luz da reforma trabalhista

30/11/2018
Migalhas Quentes

Adicional noturno incide sobre período trabalhado após as 5h, entende TST

19/10/2006

Notícias Mais Lidas

Juiz afasta justa causa e reconhece dispensa imotivada de comissária de voo

2/12/2025

Anúncio de Trump não impacta processos migratórios, alerta advogado

2/12/2025

TST afasta penhora de aposentadoria de procurador que levantou valores indevidos

2/12/2025

TRF-1 autoriza mãe a sacar FGTS para tratamento de filho autista

2/12/2025

TRT da 2ª região inclui esposa de sócio em execução trabalhista

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025