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Decolar não indenizará após cancelar voo em razão da pandemia

Para o colegiado, o caso se tratou de fortuito externo, e não houve falha da empresa na prestação de serviços.

15/3/2021

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP desincumbiu a empresa Decolar.com de pagar indenização a passageiro que teve seu voo cancelado 24 horas antes de embarcar em razão da pandemia. De acordo com o relator, desembargador Achile Alesina, o caso se tratou de fortuito externo e não houve falha na prestação de serviços pela agência.

(Imagem: Pixabay)

Um consumidor alegou que, em novembro de 2019, através da plataforma eletrônica da agência Decolar.com adquiriu passagem aérea para viajar de São Paulo a Dubai, com partida prevista para o dia 13/03/20 e retorno 21/03/20.

O homem argumentou que, 24 horas antes do voo para retorno ao Brasil, foi surpreendido com um comunicado da companhia aérea informando sobre o cancelamento do voo em razão da pandemia. Alegou ter tentado resolver o problema junto a decolar, mas sem êxito, razão pela qual adquiriu nova passagem aérea junto a outra companhia. 

Requereu da Decolar e da empresa aérea pagassem a restituição da passagem adquiria e a condenação a indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa Decolar discorreu que comunicou ao consumidor por e-mail sobre o cancelamento do voo e da necessidade que aguardasse ser reacomodado em outro avião.

O desembargador relator, Achile Alesina, entendeu que o cancelamento do voo em razão da pandemia realmente pode ser considerado fortuito externo. “O cancelamento do voo, naquelas circunstâncias, era uma questão de bom senso, tendo como primazia a dignidade da pessoa humana.”

De acordo com o magistrado, como à época dúvidas ainda pairavam no ar sobre a covid-19, não seria viável que numa aeronave com capacidade para mais de 100 passageiros, as pessoas ficassem confinadas durante horas.

“O cancelamento do voo, naquelas circunstâncias, era uma questão de bom senso, tendo como primazia a dignidade da pessoa humana.”

Para o relator, como ficou caracterizado o caso fortuito externo, não deve e nem pode a Decolar responder pelos seus atos, pois não houve falha na prestação de serviços, conforme as fundamentações acima expostas.

Por fim, o colegiado entendeu que houve a necessidade de reforma da sentença, e julgou a ação improcedente, desincumbindo a empresa decolar da responsabilidade de indenizar.

A banca Coelho & Morello Advogados Associados patrocinou a ação da Decolar.

Leia a decisão

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