Migalhas Quentes

TJ/SP valida citação recebida por funcionário de condomínio

Para colegiado, ônus de provar que carta não foi recebida é da executada.

31/3/2021

A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP validou uma citação recebida por funcionário de condomínio. O colegiado deu provimento ao recurso da exequente contra decisão que determinou que fosse comprovado o recebimento da carta, ao considerar que o ônus de provar que não foi recebida é da executada.

(Imagem: Freepik)

Em execução de título extrajudicial, o juízo determinou que o exequente comprovasse que o recibo da carta de citação foi subscrito por empregado da portaria do condomínio responsável pelo recebimento de correspondência.

O exequente aduziu, então, que o §4º do artigo 248 do CPC fixou como válida a citação pelo correio, quando for recebida por funcionário da portaria do prédio. Afirmou ainda que a norma não impõe que se comprove por quem foi recebido o aviso de recebimento de correspondência.

Para o relator, desembargador Roberto Maia, ainda que o §1º do art. 248 do CPC determine que, em regra, a citação de pessoa física necessite que a assinatura aposta no AR seja do próprio citando, o §4º do mesmo artigo possibilita o recebimento da citação pelo funcionário da portaria, quando se tratar de condomínio.

“Verifica-se que não localizada, inicialmente, a coexecutada no endereço fornecido no contrato, determinou o juízo a quo que o exequente se manifestasse sobre tal informação, ocasião em que o credor forneceu um novo endereço. Assim, expedida nova carta de citação, esta foi entregue no endereço indicado, tendo o aviso de recebimento sido subscrito por terceira pessoa.”

O magistrado ressaltou que, se tratando de condomínio residencial, é considerada válida a citação, comprovada pelo aviso de recebimento assinado pelo funcionário da portaria. Considerou, ainda, que o ônus de provar que não foi recebida é da executada.

Dessa forma, deu provimento ao agravo.

O advogado Eduardo Janeiro Antunes atua no caso.

Veja o acordão.

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