Migalhas Quentes

TRT/SP condena banco por quebrar sigilo de empregado

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12/1/2007


TRT/SP

Banco é condenado por quebrar sigilo de empregado

O fato de um bancário manter conta na instituição em que trabalha, não autoriza o empregador a quebrar o seu sigilo bancário, sem autorização judicial, a pretexto de proceder a investigação de eventual desvio de numerário.

Baseados nesse entendimento, os juízes da 4ª Turma do TRT/SP da 2ª Região, confirmaram decisão da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo que condenou o Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais.

Demitido sem justa causa, o ex-bancário entrou com reclamação responsabilizando o banco pelo vazamento de suspeitas de desvio financeiro, não comprovadas, e pela quebra de seu sigilo bancário. Inconformado com a decisão, o Bradesco recorreu da decisão ao TRT/SP.

Depoimento de um cliente, ouvido como testemunha no processo, revelou que os motivos que provocaram a demissão do bancário não foram mantidos em absoluto sigilo.

"Ao contrário, ganharam descabida publicidade, quer junto aos colegas, como perante clientes", observou o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso do tribunal.

Segundo ele, mais grave ainda foi o fato de, ao proceder a sindicância interna, o banco obteve prova por meio ilícito com a quebra do sigilo bancário do empregado, "prevalecendo-se de sua condição de empregador e de instituição bancária".

O juiz considerou como "inequívoca a investigação procedida, o vazamento de informações e sobretudo, a invasão da intimidade do reclamante com a quebra do sigilo bancário".

No entendimento do juiz Trigueiros, "não voga o argumento do reclamado de que se trata fato corriqueiro, vez que a prática do empregador, revelada pela prova dos autos, é incompatível com o Estado Democrático de Direito e o respeito devido à dignidade do trabalhador".

Para ele, "não é demais lembrar, num passado recente em nosso país, da conturbada queda do ministro de Estado da Fazenda, por fatos até menos evidentes que aqueles retratados na prova dos autos".

Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma do TRT/SP acompanharam o voto do Juiz Ricardo Trigueiros e mantiveram a decisão da vara que condenou o banco a pagar indenização por danos morais a seu ex-empregado no valor de R$ 24 mil.

Processo TRT-SP Nº 02276200206502007
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