Migalhas Quentes

Toffoli adia decisão sobre ICMS incidente em mercadorias importadas

Ação questiona resolução do Senado Federal que reduziu as alíquotas interestaduais de ICMS incidente sobre mercadorias importadas.

3/5/2021

O ministro Dias Toffoli, do STF, pediu vista e adiou o julgamento que decidirá sobre a competência da Mesa do Senado para diminuir alíquota de ICMS de mercadorias importadas. O caso estava sendo analisado no plenário virtual da Corte.

(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Entenda

Em 2012, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo ajuizou ação no STF questionando a resolução 13/12, do Senado Federal, que reduziu as alíquotas interestaduais de ICMS incidente sobre mercadorias importadas. A autora alega que a resolução extrapola a competência outorgada ao Senado pela Constituição Federal para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS, uma vez que estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais.

Na ADIn 4.858, distribuída ao ministro Edson Fachin, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa capixaba sustenta que a resolução estaria legislando indiretamente sobre comércio exterior e invadindo a competência do Congresso Nacional ao tratar da proteção da indústria nacional.

Votos

O relator Fachin propôs a asserção do seguinte entendimento como tese de julgamento:

“Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem.”

O ministro propôs, ainda, nos termos do art. 27 da lei 9.868/99, e tendo em vista o tempo de vigência do ato normativo impugnado, a modulação dos efeitos da decisão, para que sua eficácia tenha início a partir da publicação da presente decisão.

Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia divergiram do relator. Gilmar foi acompanhado por Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator, no tocante à projeção da eficácia da decisão referente à declaração de inconstitucionalidade.

Cármen Lúcia, por sua vez, votou pela improcedência da ação.

“A análise do questionamento posto na presente ação conduz à conclusão de que a Resolução Senado Federal nº 13, de 2012, não extrapola a competência constitucionalmente estabelecida no inc. IV do § 2o. do art. 155 Constituição da República.”

Gilmar Mendes também votou pela improcedência do pedido.

“Não encontro, no texto constitucional, vedação a que o Senado disponha novamente sobre a matéria, procedendo à recorte que buscou solucionar problemática afeta às alíquotas interestaduais, ainda que, por via de consequência, tenha equacionado outros problemas com origem comum (defesa da indústria nacional, déficit na balança comercial, redução de receitas de outros entes federados, etc.).”

Barroso, ao acompanhar Gilmar, propôs a fixação da seguinte tese de julgamento:

“É constitucional a resolução do Senado Federal que, com fundamento no art. 155, § 2º, IV, da CF, reduz a alíquota interestadual devida nas operações envolvendo mercadorias importadas, visando a combater a guerra fiscal entre os Estados.”

Em seguida, Toffoli pediu vista.

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