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Idosos conseguem levantamento de penhora antes do trânsito em julgado

Segundo TJ/SP, a jurisprudência tem assentado que a execução provisória de verba de caráter alimentar não necessita da prestação de caução, sendo cabível o levantamento imediato do crédito.

20/5/2021

A 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou a decisão de 1º grau, que, em fase de cumprimento provisório de sentença, determinou que idosos aguardassem o trânsito em julgado da ação principal para levantamento dos valores disponíveis nos autos.

De acordo com o processo, não há óbice para o levantamento dos valores em questão, especialmente porque os idosos preencheram todos os requisitos previstos no art. 521 do Código de Processo Civil.

(Imagem: Freepik)

Para o relator do recurso, desembargador Francisco Occhiuto Júnior, “a referida caução pode ser dispensada no caso de a verba depositada possuir caráter alimentar e pender de julgamento apenas o agravo previsto no art. 1042 do NCPC”, escreveu.

Ressaltou, ainda, que o “se o Código de Processo Civil prevê a dispensa da caução para o levantamento de valores em sede de execução provisória, data vênia, não vislumbro óbice ao deferimento do prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, na forma pretendida”.

Assim, o colegiado entendeu por bem acolher o pedido dos idosos para reformar a decisão de origem e autorizar o levantamento dos valores penhorados nos autos do cumprimento provisório de sentença.

O advogado Erick Tozzatti Andrade, da área Cível e Resolução de Conflitos da Innocenti Advogados Associados, atuou pelos idosos.

Veja o acórdão.

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