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STJ: Tráfico por correio é competência do juízo do local de destino

No caso concreto, foram apreendidos objetos postais com 148, 47, 30 e 75 gramas de ecstasy remetidos da Holanda.

26/5/2021

A 3ª seção do STJ fixou que em caso de tráfico de drogas por via postal, em caso de apreensão nos Correios, caso haja um destinatário conhecido da encomenda, a competência é do local onde seria entregue a droga. No caso concreto, foram apreendidos objetos postais com 148, 47, 30 e 75 gramas de ecstasy remetidos da Holanda.

(Imagem: Almeida Rocha/Folhapress)

Discute a competência para processar e julgar ação por tráfico internacional de drogas via postal, em que a apreensão da droga se deu em centro de internacional dos Correios, distante do local do destino. A dúvida é entre a competência do juízo do local da apreensão ou do destinatário da droga.

Consta dos autos que a Polícia Federal em Sinop/MT instaurou inquérito para apurar a suposta prática de crime de tráfico internacional de drogas, uma vez que no centro internacional dos Correios em Pinhais/PR, foram apreendidos objetos postais que continham 148, 47, 30 e 75 gramas de ecstasy.

Conforme procedimento investigatório, os objetos postais foram remetidos da Holanda.

O juízo Federal de Sinop/MT declinou da competência com esteio na Súmula 528/STJ, segundo a qual compete ao juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

De outro lado, o juízo Federal de Curitiba/PR opinou pelo entendimento segundo o qual a competência territorial deve ser fixada no local do juízo de domicílio do importador.

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, fixou a competência do juízo de onde estava destinada as droga, qual seja, o juízo Federal de Sinop/MT.

Schietti sugeriu encaminhar à comissão de jurisprudência para adequar o teor da Súmula 528, prevendo a hipótese. O relator acatou a sugestão.

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