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STJ: Homens com 99 comprimidos de ecstasy responderão em liberdade

Para a ministra Laurita Vaz, a situação fática não foi capaz de demonstrar a necessidade da medida extrema, em razão dos réus serem primários e de bons antecedentes.

20/6/2021

A ministra Lurita Vaz, do STJ, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a imediata soltura de dois homens presos preventivamente que foram presos em flagrante transportando 99 comprimidos de ecstasy, pois, para S. Exa., a situação fática não foi capaz de demonstrar a necessidade da medida extrema, em razão dos réus serem primários e de bons antecedentes.

STJ: Homens pegos com 99 compridos de ecstasy responderão em liberdade.(Imagem: Pexels)

O caso tratou de pedido de habeas corpus impetrado em favor de pacientes contra acórdão do TJ/SC.

Constou nos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 25/3/21, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, e que, no dia, seguinte, foram convertidas em preventivas. Conforme apurado, os agentes estariam transportando 99 comprimidos de ecstasy.

A defesa impetrou HC no Tribunal de origem, que denegou a ordem. No recurso no STJ, os pacientes sustentaram, em suma, a inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva.

Requereram, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.

Ao decidir, a ministra considerou que o juízo de origem converteu as prisões preventivas em flagrante com base na seguinte fundamentação:

“Que foram presos em flagrante transportando grande quantidade de substância análoga ao ecstasy, a saber, 99 comprimidos, circunstância que, por si só, demonstra a gravidade concreta do crime e a periculosidade do conduzido - que inclusive realizava o transporte da droga em veículo cuja propriedade se suspeita ser de traficante da região e que atualmente encontra-se foragido.”

A relatora disse que, de acordo com os princípios da excepcionalidade, provisionalidade e proporcionalidade, a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, mostrem-se, por si só, suficientes ao acautelamento do processo e da sociedade.

“A motivação apresentada pelo Juízo a quo – que se limitou a destacar a quantidade de drogas apreendida, além da mera suspeita de condução de veículo de propriedade de traficante local – por si só, não é capaz de demonstrar a necessidade da medida extrema, notadamente quando se verifica que os Pacientes são primários e de bons antecedentes.”

Por essas razões, a ministra concedeu a ordem de habeas corpus para determinar, imediatamente, a soltura dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, advertindo-os da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas.

De acordo com o advogado Guilherme Silva Araujo que atua no caso juntamente com os advogados Rafael Roxo e Jhonatan Morais, a decisão demonstra que a após o advento da lei 13.964/19 os critérios de fundamentação para utilização da prisão preventiva se tornaram ainda mais rígidos, sendo necessário que a advocacia ascenda às Cortes Superiores para que a jurisprudência caminhe no sentido de que seja o cárcere utilizado apenas em casos excepcionalíssimos.

Leia a decisão

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