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Danos morais: TJ/SP fixa culpa da vítima após ação penal condenatória

O tribunal aplicou o CC para fins de equalização de indenização por danos morais em casos de morte por acidente de trânsito.

28/6/2021

Acidente de trânsito resultou na morte de motociclista.(Imagem: Freepik)
A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a culpa concorrente de vítima de acidente de trânsito para equalização de indenização por danos morais mesmo após proferida sentença criminal condenatória. Diante disso, o colegiado adequou o quantum ficado na sentença.

Trata-se de acidente de trânsito que resultou na morte de motociclista. Nos autos de ação penal foi reconhecida a culpa do motorista pela ausência de sinalização ao fazer conversão, bem como pela ausência de verificação pelos retrovisores.

Em ação de indenização, o motorista e a empresa na qual ele trabalhava no momento do acidente foram condenados a pagar pensão mensal pensão mensal aos filhos da vítima, além de indenização por danos morais em R$ 289 mil.

O motorista alegou, em apelação, que o juiz não apreciou a tese subsidiária de culpa concorrente da vítima, ressaltando, ainda, que a sentença penal condenatória não é suficiente para o desate da causa cível.

Segundo sustenta o motorista, a vítima mantinha estreita proximidade com a traseira do caminhão, interferindo sobejamente na cadeia causal que culminou no acidente, tendo as testemunhas reconhecido que a vítima se arriscou ao tentar realizar ultrapassagem em cruzamento, e a manobra, ultrapassagem pela esquerda em uma interseção de vias, que é vedada pela legislação de trânsito.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Airton Pinheiro de Castro, ressaltou que de fato não se pode deixar de sopesar a circunstância de o sítio da colisão ter se verificado nas proximidades de cruzamento, o que olvidado pela vítima, haja vista haver se aventurado a empreender ultrapassagem no local, conduta vedada a teor do disposto no art. 33 do CTB.

O magistrado ressaltou, porém, que o falecimento da vítima repercutiu na vida dos filhos, que foram prematuramente ceifados da convivência com a mãe, dando azo a toda sorte de sentimentos, a consubstanciar abalo psicológico e duradouro que só a ação do tempo poderá amenizar.

“Sem embargo do reconhecimento da culpa do réu pelo infausto acidente, o sopesamento da culpa concorrente da vítima, ora pronunciado, está a atrair a incidência do art. 945 do CC, para fins de fixação da indenização devida aos autores, tendo-se em conta a gravidade recíproca das culpas assim reconhecidas, a meu ver a concorrerem na proporção de 70% e 30% respectivamente sob o enfoque da contribuição causal para o evento lesivo.”

Assim, deu provimento ao recurso para fixar o quantum indenizatório em R$ 56 mil para cada filho, totalizando a quantia de R$ 112 mil.

Os advogados Artur Francisco Barbosa e Leonardo Mussin de Freitas, do escritório Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso - Sociedade de Advogados, atuam no caso em defesa do apelante.

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