Migalhas Quentes

Empresa é condenada por limitar pagamento de comissão a vendedor

Sempre que as vendas mensais do empregado superavam o teto estipulado, o excedente era retido como crédito.

9/8/2021

Fabricante de produtos eletrônicos é condenada por fixar um “teto” mensal para o pagamento de comissões a um vendedor. Os desembargadores da 3ª câmara do TRT da 12ª região consideraram a prática ilegal e apontaram má-fé do empregador, que terá de ressarcir o empregado em R$ 20 mil. Sempre que as vendas mensais do empregado superavam o teto estipulado, o excedente era retido como crédito.

Empresa limitava pagamento de comissão a vendedor.(Imagem: Freepik)

O sistema foi formalizado por um termo aditivo ao contrato do trabalhador e estabelecia uma espécie de “poupança”: sempre que as vendas mensais do empregado superavam o teto estipulado (R$ 3,4 mil), o excedente era retido como crédito.

Esse valor poderia ser usado nos três meses seguintes para complementar a remuneração do trabalhador, caso ele não atingisse a meta mensal. Essa situação, porém, jamais aconteceu.

Em fevereiro, a empresa foi condenada pela 1ª vara do Trabalho de São José a quitar todos os créditos não pagos ao empregado. Na sentença, o juiz observou que o empregador poderia postergar o pagamento de comissões — a lei não impõe prazo de 30 dias, como o do salário fixo — mas ressaltou que todos os valores retidos teriam de ser integralmente repassados.

Ocorre que o reclamante sempre recebia o teto, o que o impedia de usufruir os ‘créditos’”, apontou o magistrado, avaliando que, na prática, a regra penalizava o bom desempenho do vendedor.

“Se o empregado é remunerado por comissões, o empregador não pode estabelecer um teto acima do qual ele não recebe. Se as vendas somam R$ 10 mil em comissões, ele deve receber os R$ 10 mil, sob pena de, alcançado o teto, as vendas subsequentes serem feitas ‘de graça’.”

Má-fé

O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª câmara do TRT/SC, que manteve a sentença na íntegra. Na visão do colegiado, o sistema impedia o empregado de receber pelo trabalho efetivamente produzido e beneficiava apenas uma das partes da relação de trabalho.

É até questionável a probidade do pacto contratual que, ao mesmo tempo em que estabelece que a remuneração se dará parte em parcela fixa e parte em parcela variável, fixa um teto para recebimento da remuneração variável”, defendeu a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez.

Para a magistrada, o fato de o trabalhador sistematicamente alcançar a meta mensal proposta sugere que houve má-fé do empregador ao propor um sistema de créditos que tenderia a gerar “excedentes”.

O autor sempre atingiu referido patamar, o que põe dúvida sobre se esse limite corresponderia à realidade da atividade empresarial. Ou seja, se não era presumível, desde sempre, o atingimento da meta — tornando insubsistente e irrelevante a natureza variável da parcela”, concluiu a relatora, ressaltando que o trabalhador não teria como avaliar essas informações antes de aderir ao sistema. 

Informações: TRT-12.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Loja não pode reter comissão de vendedor se cliente desistiu da compra

18/2/2021
Migalhas Quentes

Vendedor não tem direito a comissões sobre os juros da venda a prazo

22/1/2021

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025