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Plano deve fornecer remédio para tratar puberdade antecipada

A doença pode interromper precocemente o crescimento da menor, de modo que sua saúde restaria prejudicada e a sua estatura final se consolidaria muito abaixo do parâmetro da estatura da família.

26/8/2021

Em decisão liminar, o juiz de Direito Carlos Carvalho Ramos de Cerqueira Junior, da 6ª vara Cível de Salvador/BA, determinou que plano de saúde forneça o medicamento somatropina a menor que sofre de deficiência na produção do hormônio de crescimento. Magistrado considerou que a solicitação do fármaco não decorreu de mera opção da autora, mas sim de situação comprovadamente excepcional e emergencial prescrita por um médico, o que autoriza a pretensão veiculada.

(Imagem: Unsplash)

A menor de 11 anos é representada na ação por sua mãe. Ela alega que tem o diagnóstico de puberdade antecipada e puberdade rapidamente progressiva, enfermidades capazes de interromper precocemente o seu crescimento, de modo que sua saúde restaria prejudicada e a sua estatura final se consolidaria muito abaixo do parâmetro da estatura da família.

Diante deste quadro, a médica atestou alto grau de risco e receitou o medicamento somatropina para início imediato do tratamento em caráter emergencial. Ao solicitar ao plano o fornecimento do remédio, foi surpreendida com a negativa da instituição sob a justificativa de que a medicação pleiteada não está contemplada dentre as coberturas obrigatórias.

Na análise de urgência, o juiz entendeu que ficaram comprovados os requisitos para a concessão da tutela.

“Ao celebrar um Pacto com uma Operadora, resta cristalino o objetivo do contratante em obter ferramentas, garantias e meios aptos a restaurar e conservar seu pleno estado de saúde, de sorte a vincular o contratado à adoção das medidas cabíveis ao cumprimento dessa legítima expectativa. Assim, à primeira vista, indene de dúvidas a probabilidade do direito da Acionante à substância.”

Na avaliação do magistrado, o remédio está vinculado ao tratamento do hormônio do crescimento, expressamente previsto na resolução normativa 465/21 da ANS. Assim, determinou o imediato fornecimento do medicamento, em conformidade com a prescrição médica, sob pena de multa diária.

A causa é patrocinada pelo escritório Guedes & Ramos Advogados Associados.

Leia a decisão.

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