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STJ: Demora na baixa de gravame não caracteriza dano moral indenizável

2ª seção definiu que a demora, quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor.

30/11/2021

A 2ª seção do STJ fixou tese, para fins repetitivos (tema 1.078), segundo a qual o atraso por parte da instituição financeira na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. Segundo o colegiado, a demora, por si só, e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor.

Atraso por parte da instituição financeira na baixa de gravame não caracteriza dano moral.(Imagem: Freepik)

No caso concreto, o consumidor ajuizou ação indenizatória contra o banco BV sustentando ter sofrido dano moral a ser compensado, em virtude da não liberação de gravame registrado sobre automóvel financiado. Informou que a liberação do bem foi objeto de acordo judicial firmado no âmbito de ação revisional anterior, no qual o autor se comprometeu, de seu lado, a pagar R$ 7.671,37.

A demanda foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, ao fundamento de que o mero atraso na liberação do gravame não era suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Interposto recurso de apelação, o TJ/RS, mantendo a decisão monocrática do relator, negou provimento ao pedido.

Ao STJ, o consumidor alegou violação dos arts. 373, I e II, e 1.022, I e II, do CPC/15 e 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial e a configuração de dano moral in re ipsa.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que é certo que a não observância do referido prazo, ou daquele pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, todavia, não comprovado nenhum dano advindo em decorrência desse ato, inexiste direito à reparação por danos morais.

“Não se desconhece o possível aborrecimento suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo. Contudo, tal fato não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto.”

Para o ministro, portanto, a demora na baixa de gravame de veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo a demonstração de circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido e que ultrapassem o mero dissabor.

Assim, desproveu o recurso.

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