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Homem não será indenizado por cobrança em via administrativa

Não ficou comprovado que as cobranças contra o homem ultrapassaram os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.

13/1/2022

A juíza de Direito Andréa Tourinho Cerqueira de Araújo, de Salvador/BA, negou pedido de indenização feito por um homem que teve nome inscrito no cadastro positivo por dívida já prescrita. Para a magistrada, não ficou comprovado que as cobranças realizadas causaram desconforto suficiente para caracterizar o dano moral.

Justiça negou pedido de indenização feito por um homem que teve nome inscrito no cadastro positivo por dívida prescrita. (Imagem: Freepik)

Um homem afirmou que foi surpreendido com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por cobranças indevidas referente a uma dívida já prescrita desde 2007. Desse modo, solicitou indenização por danos morais por ter seu nome inscrito, indevidamente, no cadastro positivo.

Cobrança administrativa 

Ao analisar o caso, a julgadora relatou que quando a dívida já estiver prescrita ela poderá ser cobrada pelas vias administrativas, não podendo ser objeto de negativação, de cobrança judicial ou ser feita de forma abusiva, vexatória ou de forma a violar o sossego do consumidor. No entanto, a juíza constatou que não foi comprovado pelo homem que as cobranças realizadas causaram desconforto suficiente para caracterizar o dano moral.

“Noto que a parte autora não provou que as cobranças realizadas pelas demandas ultrapassaram os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco que foram ultrajantes ou insistentes de forma tal, a ponto de causar-lhe um desconforto que seja motivo para lastrear o pleito indenizatório.”

Ademais, a magistrada asseverou que o homem não comprovou que deixou de obter créditos por conta da inscrição no cadastro positivo. 

“Entendo que as cobranças efetivadas por parte da acionada, por si só, não lesionam direitos da personalidade, não servindo o simples fato aduzido na inicial como passível de danos morais, até mesmo, porque não houve indevida negativação dos dados da parte autora.”

Para a juíza, o dano moral, à luz da CF/88, é a agressão à dignidade da pessoa humana, de modo que, para configurá-lo, não basta qualquer contrariedade.

“A descrição fática constante da exordial não chegou a ferir qualquer direito de personalidade, não é, pois, possível o reconhecimento da ocorrência de dano moral e, consequentemente, de direito à indenização por esses prejuízos”, concluiu a magistrada.

O caso contou com a atuação do escritório Parada Advogados.

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