Migalhas Quentes

É válida justa causa de gestor da Seara por ato de improbidade

Ex-empregado recebeu o pagamento de quantias vultuosas em sua conta corrente.

24/1/2022

A 1ª vara do Trabalho de Itajaí/SC confirmou demissão por justa causa aplicada a um gestor da Seara Alimentos que cometeu ato de improbidade. Após analisar a prova documental e testemunhal, o juiz do Trabalho substituto Armando Luiz Zilli determinou a quebra do sigilo bancário do ex-empregado, que comprovou o pagamento de quantias vultuosas em sua conta corrente. Com prova robusta da falta grave praticada, o magistrado entendeu que a penalidade aplicada pela empresa foi correta, condenando o reclamante em honorários advocatícios.

É válida justa causa de gestor da Seara por ato de improbidade.(Imagem: Freepik)

Na ação, o gestor postulou o pagamento de verbas rescisórias, bem como o saldo de salário e ainda a multa moratória, invocando a dispensa imotivada.

O pedido, porém, não foi acolhido pelo juiz, que considerou evidenciado que o autor recebeu valores de determinadas empresas em sua conta pessoal.

"Tais valores eram de grande monta, chegando inclusive em torno de trinta e seis mil reais, conforme o extrato juntado. Apesar do reclamante afirmar desconhecer os depósitos em sua conta, não procedem tais informações pois não poderiam passar despercebidos. A negativa neste sentido se aproxima a má-fé, principalmente considerando as quantias especificadas."

Na avaliação do magistrado, o empregado recebeu valores indevidos de transportadoras, sem autorização e conhecimento da reclamada. 

"Por sinal, a partir do momento que fora cientificada adotou as medidas necessárias para promover a investigação e promover a demissão do reclamante. Não existe qualquer justificativa para o recebimento das quantias indicadas nos extratos bancários, principalmente de empresas prestadoras de serviços para a reclamada envolvendo fretes."

Por fim, afirmou que o comportamento do autor, além de não estar de acordo com a boa-fé objetiva, não observou as regras de conduta da Seara e tipificou a justa causa prevista em lei. 

"O fato de laborar 17 anos não afasta a justa causa em razão da gravidade do ato, que afasta a hipótese de gradação da pena. A prova da reclamada indicou inclusive relação de causa e efeito, não havendo que se falar em conduta discriminatória por idade ou qualquer outro motivo."

Assim sendo, manteve a penalidade aplicada e condenou o autor em honorários advocatícios.

O caso tramita sob segredo de justiça.

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