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Dispensa de máscara em cadastro facial não contraria regras sanitárias

Embora o uso de máscaras em ambientes fechados tenha sido recentemente desobrigado pelo governo estadual, o caso ocorreu ainda na vigência da norma que obrigava o uso do equipamento em prevenção à covid-19.

26/3/2022

Retirada da máscara de proteção por alguns segundos, durante cadastro facial em condomínio, não viola regras sanitárias. A decisão, em caráter liminar, é do juiz de Direito Jefferson Zanini, da 2ª vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC, ao entender que os ganhos com a implementação da medida superavam os eventuais prejuízos decorrentes do breve abaixamento da máscara. 

Embora o uso de máscaras em ambientes fechados tenha sido recentemente desobrigado pelo governo estadual, o caso ocorreu ainda na vigência da norma que obrigava o uso do equipamento em prevenção à covid-19.

Retirada de máscara durante cadastro facial não contraria regras sanitárias, diz juiz.(Imagem: Freepik)

Consta nos autos que um condomínio adquiriu um novo modelo de controle de acesso pela catraca que funciona através de reconhecimento facial e aferição de temperatura. O equipamento, inclusive, identifica a passagem de pessoas sem máscara ou registrar o uso incorreto da proteção.

O cadastramento inicial, no entanto, tornou necessário uma foto de rosto inteiro da pessoa, o que só é possível ao abaixar a máscara por um instante — o reconhecimento posterior não exige a retirada da proteção.

A Vigilância em Saúde do município, por sua vez, lavrou um auto de intimação em desfavor do condomínio, sob o fundamento de que haveria descumprimento aos protocolos sanitários contra a pandemia, pois as pessoas necessitavam abaixar a máscara para realizar o cadastro de acesso.

Princípio da razoabilidade

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Jefferson Zanini reconheceu que os ganhos com a implementação da medida superavam os eventuais prejuízos decorrentes do breve abaixamento da máscara. Asseverou, ainda, que a forma de ingresso no condomínio não exige o compartilhamento de objetos com os funcionários e outros visitantes, como canetas ou leitores de impressão digital.

Para o magistrado, o auto lavrado pela Vigilância viola o princípio da razoabilidade, bem como afronta o princípio da motivação, pois determina genericamente a observância do decreto estadual 1.578/21, sem especificar quais as medidas devem ser seguidas.

Segundo o Zanini, “o Relatório de Inspeção Sanitária, contendo o detalhamento da infração, foi confeccionado somente após a notificação da autoridade impetrada", de modo que o documento não se presta a convalidar o ato administrativo anterior. Nesse sentido, o julgador concluiu que a lavratura do auto de intimação poderá ensejar aplicação de sanção administrativa em desfavor do condomínio.

Leia a liminar.

Informações: TJ/SC

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