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CVM reconsidera decisão sobre dividendos do Fundo Maxi Renda

Colegiado atendeu ao pleito do BTG Pactual, assessorado pelo escritório Bocater Advogados.

26/5/2022

O escritório Bocater Advogados, liderado pelas sócias Maria Isabel Bocater e Luciana Aguiar, representou o Fundo Imobiliário Maxi Renda (gerido pela XP e administrado pelo BTG Pactual) em importante decisão obtida na CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

A autarquia, por unanimidade, revisou sua posição e decidiu, em 17 de maio, que é possível distribuir rendimentos mesmo em valor superior ao lucro contábil. No final do ano passado, a CVM havia decidido de forma diferente, deixando o mercado apreensivo com a possibilidade de uma mudança de entendimento, que ao final não ocorreu.

A lei 8.668, que criou os fundos imobiliários (FIIs) em 1993, obriga a distribuição aos cotistas do valor mínimo de 95% dos resultados que tenham contrapartida em caixa (resultado financeiro) auferidos pelo fundo. Um ofício-circular da CVM de 2014 teria o intuito de deixar claro o fato de o lucro contábil ser apenas um ponto de partida para apuração do que ficou conhecido como “lucro caixa”.

A discussão do caso Maxi Renda era sobre se o fundo deveria continuar pagando rendimentos apesar do reconhecimento contábil da redução do valor justo de seus ativos. Para a área técnica da CVM, desde 2014, o Maxi Renda distribuía rendimentos a seus cotistas “em montantes substancialmente superiores” aos lucros dos exercícios ou acumulados. Nesse entendimento, distribuições não seriam resultantes de renda ou lucros auferidos pelo fundo, mas sim da distribuição do capital aplicado pelos próprios investidores.

Representado pelo Bocater, o BTG recorreu da decisão, e, no final do ano passado, a CVM entendeu que qualquer valor distribuído acima do apurado pelo lucro contábil acumulado deve ser apresentado como amortização de cotas ou devolução de capital, e não como distribuição de rendimentos.

Caso esse entendimento prosperasse, a indústria de fundos teria desafios operacionais muito relevantes, além da possibilidade de enfrentar discussões tributárias. Isso porque, para pessoas físicas, maior público dos fundos imobiliários, a distribuição de rendimentos é isenta de imposto de renda, enquanto a amortização seria tributada. Logo, a questão poderia provocar mudanças substanciais nos FIIs e atingir milhões de investidores no Brasil.

A nova decisão, porém, reverteu o entendimento anterior e atendeu ao pleito do BTG. Com isso, passa a ser reconhecida a regularidade do tratamento contábil dado à distribuição de lucro caixa excedente em prejuízos ou lucros acumulados, e não como amortização de cotas integralizadas.

A decisão trouxe também orientações sobre os aspectos informacionais da distribuição dos proventos, tema que ainda deve ser alvo de uma audiência pública.

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