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STJ: Para justiça gratuita, apura-se condição do menor, e não dos pais

Entendimento foi fixado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze em decisão monocrática.

10/6/2022

Em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, deu provimento a recurso para considerar que, na avaliação de gratuidade de justiça, se apura a condição econômica da parte, no caso o menor, e não de seus representantes legais.

Em agravo interposto contra decisão do próprio Bellizze, a parte repisa os argumentos acerca da sua hipossuficiência, pedindo que não seja levada em consideração a situação financeira de seu representante legal, o que impõe a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Ao reexaminar os autos, o relator deu razão ao agravante.

“Consabido, o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, sendo inadmissível a exigência de comprovação dos requisitos à concessão da benesse por pessoa diversa daquela que o postula.”

Diante disso, conforme afirmou o ministro, mostra-se descabido o indeferimento da gratuidade de justiça, com a restrição injustificada ao exercício do direito de ação, com argumento de que o representante legal da parte possuiria condições financeiras capazes de arcar com as custas processuais.

“No caso, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte não foi desconstituída por outros elementos a não ser pelo argumento de que o genitor da parte seria empregado da SABESP e receberia vencimentos mensais na ordem de R$ 11.567,28 (onze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), o que não se mostra razoável para o indeferimento do benefício, tornando imperiosa a reforma do acórdão a quo.”

Assim sendo, reconsiderou a decisão e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de deferir a gratuidade de justiça.

A advogada, professora e procuradora do Estado de SP, Mirna Cianci, atua no caso.

Veja a decisão.

Para justiça gratuita, apura-se condição do menor, e não dos pais.(Imagem: Pexels)
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