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Motorista de Uber que teve cadastro suspenso não será indenizado

Segundo magistrado, foi comprovado que o homem havia sido notificado da suspensão de sua conta por ter violado os termos e condições do uso do aplicativo.

18/6/2022

Os desembargadores da 2ª turma Cível do TJ/DF mantiveram sentença que negou pedido de motorista da Uber para que seu cadastro fosse reativado e para que a empresa fosse condenada ao pagamento de danos morais e lucros cessantes. 

O motorista entrou com ação, na qual narrou que era vinculado ao aplicativo Uber há dois anos e cinco meses, tinha efetuado 6.651 corridas e possuía nota máxima na avaliação que é feita pelos passageiros. Apesar se sua ótima reputação, disse ter sido surpreendido por uma notificação suspendendo seu cadastro.

O homem alegou que investiu tudo o que tinha para comprar um carro novo que preenchesse os requisitos exigidos pelo aplicativo e que agora estava impedido de trabalhar. Diante da situação, requereu na Justiça que seu cadastro fosse liberado, bem como o aplicativo fosse condenado a lhe indenizar em danos morais e pelos valores que deixou de receber enquanto ficou bloqueado. O aplicativo não apresentou defesa dentro do prazo, razão pela qual foi declarada sua revelia.

Motorista de aplicativo que teve cadastro suspenso não tem direito a indenização(Imagem: FreePik)

Ao decidir, o juiz titular da 17ª vara de Brasília explicou que a relação entre as partes não é de consumo, nem de trabalho, é uma relação entre particulares e registrou que “o item 12.1 do contrato celebrado entre autor e réu autoriza a sua rescisão imotivada, a qualquer tempo, contanto que concedido um aviso prévio para tanto, bem como a rescisão imediata, em caso de descumprimento”.

O magistrado acrescentou que no caso restou comprovado que o motorista foi notificado da suspensão de sua conta por ter violado os termos e condições do uso do aplicativo. Além disso, concluiu que a suspensão do cadastro foi correta, pois “uma vez demonstrado que o autor utilizou sua conta Uber indevidamente, tem-se caracterizado o descumprimento contratual, bem como a licitude da suspensão de sua conta pelo réu". Assim, negou os pedidos do motorista.

O motorista recorreu, todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e no mesmo sentido do juíz explicaram:

“Ainda que a apelada tenha invocado a prática de conduta imprópria do motorista, ora apelante, para justificar o seu descredenciamento do aplicativo, é cediço que a extinção unilateral do negócio jurídico poderia ocorrer por livre discricionariedade da ré, sem qualquer direito à indenização ou compensação civil ao recorrente, nos termos da cláusula 12.1 do contrato. Verifica-se, assim, que o contrato firmado entre as partes admite a rescisão unilateral, ou seja, o extinção do negócio jurídico pela vontade exclusiva de um dos contratantes. Nesse cenário, inexiste legítima expectativa da parte à manutenção do negócio”

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/DF

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