Migalhas Quentes

TRT-3: Foto entre testemunha e reclamante não prova relação de amizade

Para magistrados, tal registro não compromete a legitimidade do depoimento da ex-empregada.

9/7/2022

O fato de uma testemunha ter sido fotografada ao lado da trabalhadora que ajuizou ação na Justiça do Trabalho, em evento promovido pela própria empregadora, não foi considerado suficiente para caracterizar amizade íntima e comprometer a legitimidade do depoimento. Principalmente considerando que a testemunha declarou, na data em que prestou o depoimento, que já se completava mais de um ano sem que encontrasse a colega pessoalmente.

Por esses motivos, os julgadores do TRT da 3ª região mantiveram decisão do juízo da 32ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que indeferiu a contradita da testemunha apresentada pela trabalhadora e considerou válido o depoimento como meio de prova. O voto foi proferido pelo desembargador Sérgio Oliveira de Alencar.

TRT-3: Foto entre testemunha e reclamante não prova relação de amizade.(Imagem: Artes Migalhas)

Em recurso, a ex-empregadora, uma ótica da capital mineira, insistia na versão de que o depoimento da testemunha não poderia ser considerado, uma vez que ela possuía amizade íntima com a colega. Apresentou fotos que, na visão da empresa, comprovariam encontros entre elas.

Entretanto, a decisão levou em conta a declaração da testemunha, em audiência, no sentido de ser apenas conhecida da trabalhadora, não havendo amizade íntima entre elas. A testemunha também disse que não via a colega de trabalho há mais de um ano e nunca saiu com ela, tampouco já viajaram juntas. As fotos exibidas pelo advogado da reclamada seriam relativas a eventos promovidos pela própria empregadora.

Para o relator, o fato de a testemunha ter sido fotografada ao lado da colega reclamante, em evento promovido pela empresa, não prova a relação de amizade íntima alegada na contradita, de modo a se falar em suspeição. Os integrantes da 8ª turma acompanharam o entendimento, por unanimidade, e, assim, negaram provimento ao recurso.

Confira aqui a decisão.

Informações: TRT-3.

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