Migalhas Quentes

Empresa é condenada por cortar plano de saúde durante doença

A família do trabalhador, que já é falecido, também conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego com a ré.

9/7/2022

Família de trabalhador já falecido que teve plano de saúde cortado pela empresa quando foi diagnosticado com problemas cardíacos será indenizada pelos danos morais sofridos. A decisão é da 2ª câmara do TRT da 15ª região ao manter a sentença. Colegiado também manteve o reconhecimento de vínculo de emprego.

Trata-se de ação trabalhista movida pelo espólio do obreiro pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego firmado com a reclamada, de 14/1/04 até a data do falecimento, em 26/4/18. Além disso, a família pediu indenização por danos morais pelo cancelamento unilateral do plano de saúde.

Família de empregado que teve plano de saúde cancelado será indenizada.(Imagem: Gabriel Cabral/Folhapress)

Vínculo empregatício

Em 1º grau, o juízo considerou que a prova oral produzida demonstrou a autêntica relação de emprego entre as partes.

“Demais disso, os documentos anexados com a inicial e não impugnados, comprovam o pagamento de salário e adicional de periculosidade de 30% e fornecimento de plano de saúde empresarial ao autor e esposa desde abril de 2008.”

Para a juíza sentenciante, evidenciou-se a presença da pessoalidade na prestação de serviços e de forma não eventual e onerosa, como também ficou claro que o obreiro trabalhava com efetivo controle da jornada pela empresa.

Assim sendo, o reconhecimento do vínculo foi acatado e a empresa condenada ao pagamento das verbas devidas.

Plano de saúde cancelado

Na inicial, o espólio do trabalhador alegou que, na vigência do contrato de trabalho que mantinha com a ré, gozava do benefício referente ao plano de saúde, desde 1/4/08, mas que foi cessado pela empresa em 30/11/17, após o obreiro ser diagnosticado com problemas cardíacos.

Ao analisar o caso na origem, a magistrada pontuou:

“No caso, trata-se de vantagem que se incorporou ao contrato de trabalho do empregado e que não pode se suprimida de forma unilateral, conforme previsão do artigo 468 da CLT. A indevida supressão da assistência médica pelo empregador configurou ato ilícito indenizável já que imprimiu ao obreiro, no momento de maior vulnerabilidade e necessidade, maior sofrimento e angústia, além de dificuldades para ter acesso aos tratamentos médicos de que tanto necessitava, claramente configurada ofensa à sua dignidade.”

Com efeito, fixou indenização de R$ 8 mil.

A empresa recorreu ao TRT-15, porém não teve o pedido atendido. O caso foi relatado pelo desembargador Wilton Borba Canicoba.

O colegiado manteve integralmente a sentença.

O escritório Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua no caso.

Leia o acórdão.

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