Migalhas Quentes

Ministro mantém regras do repasse do Fundo Partidário entre candidatos

Em decisão liminar, o ministro ressaltou que não é razoável permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação.

31/7/2022

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, manteve a validade de normas do TSE que proíbem o repasse de recursos do Fundo Partidário e do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais numa mesma circunscrição, ainda que de legendas diversas, desde que coligadas na disputa majoritária.

Lewandowski indeferiu o pedido de liminar na ADIn 7.214, ajuizada pelos partidos União Brasil, Liberal (PL), Republicanos e Progressistas. Segundo os autores da ação, dispositivos da Resolução 23.607/2019 do TSE teriam invadido a competência do Congresso Nacional para estabelecer vedação de repasses não prevista na lei das eleições (9.504/97), contrariando a autonomia partidária prevista na Constituição Federal.

Em exame preliminar da ação, Lewandowski afirmou que a vedação do repasse de recursos do FEFC e do Fundo Partidário a partidos políticos ou candidatos que não integram a mesma coligação, não promoveu nenhuma inovação no ordenamento jurídico, nem contrariou qualquer dispositivo legal.

Ele explicou que, como o montante do FEFC e do Fundo Partidário a ser divido entre as agremiações políticas é definido por sua representatividade no Congresso Nacional, não é razoável permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação.

Ministro Lewandowski mantém regras do TSE sobre repasse de recursos do Fundo Partidário entre candidatos.(Imagem: Carlos Moura/STF)

Segundo o ministro, essa interpretação da norma é a mais compatível com a natureza pública dos recursos dos fundos, que são distribuídos aos partidos para o financiamento da própria atividade, com a finalidade de promover as respectivas ideias e programas, “estando estreitamente vinculados ao número de votos válidos obtidos pela agremiação nas eleições para a Câmara dos Deputados, bem assim ao número de deputados federais eleitos pela legenda”.

Em sua decisão, o ministro destacou que, desde as eleições de 2020, passou a valer a regra da Emenda Constitucional (EC) 97/2017, que veda expressamente a celebração de coligações nas eleições proporcionais, como forma de superar os vícios e desacertos existentes na sistemática eleitoral então vigente. Para o relator, as normas da resolução do TSE “simplesmente tornaram explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais”.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF: Partidos querem repasses do Fundo Eleitoral a mesma coligação

22/7/2022
Migalhas Quentes

Partido questiona no STF regras de distribuição do Fundo Eleitoral

18/4/2022
Migalhas Quentes

STF mantém fundo eleitoral de R$ 4,9 bilhões para 2022

3/3/2022

Notícias Mais Lidas

Governo adia Concurso Unificado em todo o país após chuvas no RS

3/5/2024

Lula sanciona lei que cria o marco legal dos jogos eletrônicos

6/5/2024

TST: E-mail de superior a marido de empregada comprova assédio sexual

3/5/2024

Justiça homologa acordo que suspendeu Concurso Nacional Unificado

4/5/2024

Servidor do TCU consegue remoção para cuidar de pai e irmão

4/5/2024

Artigos Mais Lidos

Juridicamente, empresas não podem sofrer falência!

3/5/2024

A NR 38 e o custo da segurança: Um investimento que vale a pena

4/5/2024

STJ: Crustáceos, marca e concorrência desleal

5/5/2024

Nova tributação sobre benefícios fiscais ganha protagonismo no Poder Judiciário

5/5/2024

Apuração de haveres: A possibilidade de aplicação de metodologias econômicas

5/5/2024