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Falsificação grosseira de documentos é ineficaz para configurar crime

Colegiado decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, onde o entendimento fixa que o não estabelecimento da autoria do ato não constitui violação.

6/8/2022

Falsificação grosseira da CNH é meio absolutamente ineficaz para cometimento de crime de estelionato, e o encontro casual de CTPS falsa não utilizada na tentativa de estelionato não é suficiente para configurar o tipo penal descrito no art. 171 do CP. 

Documento falsificado não tem potencial lesivo para configurar crime.(Imagem: Fotoarena/Folhapress)

Na sentença recorrida, o juízo Federal da 3ª vara da SJ/PI reconheceu a atipicidade da conduta em relação à CNH apresentada para tentar sacar seguro-desemprego na agência da Caixa Econômica Federal por ser crime impossível, dado que a falsificação era muito grosseira. Todavia, condenou o homem pela materialidade e autoria do delito de falsificação de documento público, e por ter também uma CTPS falsa em seu poder.

Ao formular seu voto, o relator, juiz Federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, explicou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando não estabelecida a autoria do crime de falsificação, o encontro fortuito, na busca policial, de documento falso, não constitui o crime de uso da falsificação para cometimento do crime.

Portanto, o magistrado concluiu seu voto no sentido de dar provimento à apelação para absolver o réu da imputação da prática do delito previsto no art. 297 do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal.

Confira aqui a decisão.

Informações: TRF-1.

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