Migalhas Quentes

Empregado que furtou máscaras e álcool em gel tem justa causa mantida

Para colegiado, o ex-funcionário utilizou da facilidade que o cargo lhe conferia para subtrair os itens de proteção.

28/8/2022

Um auxiliar de farmácia foi dispensado por justa causa após ter pego para uso próprio máscaras e álcool em gel do estoque de hospital em que trabalhava. Além disso, foi pego dormido em serviço além dos 20 minutos de intervalo.

O empregador pretendia reverter as acusações que sofreu por alegada prática de ato de improbidade e desídia no desempenho de suas funções, mas seu recurso não foi acolhido pela 6ª turma do TRT da 2ª região.

Empregado que furtou máscaras e álcool em gel tem justa causa mantida.(Imagem: FreePik)

De acordo com os autos, estão comprovadas duas faltas graves cometidas pelo trabalhador, sendo ter pego, para uso próprio, máscaras do tipo N95 e álcool em gel da farmácia do centro cirúrgico hospitalar e ter dormido em serviço além dos 20 minutos previstos de intervalo.

Sobre ter se apropriado dos materiais, o empregado explicou que foi um ato de desespero em razão da pandemia de covid-19 e pela inexistência desses itens para compra no mercado em março de 2020. Disse também que usava as máscaras e o álcool para se proteger no trajeto de ida e volta ao trabalho.

Em decisão, o juízo de 2º grau, a desembargadora relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini afirmou que eventual temor do empregado com o cenário à época não justifica sua conduta, principalmente por ser ele o responsável pela guarda e controle de insumos no local.

"Assim, a subtração das máscaras e do álcool em gel constitui irreparável quebra da confiança que a empregadora depositava no recorrente e falta grave passível de demissão por justa causa (…) O recorrente abusou da confiança a ele atribuída e utilizou da facilidade que o cargo lhe conferia para subtrair para si as máscaras e o álcool em gel".

Quanto ao tempo que dormiu em serviço durante o expediente, o homem argumenta que respeitou o período definido de intervalo. Vídeos anexados ao processo pela defesa, porém, demonstram que esse tempo se estendeu muito, durando cerca de uma hora e meia.

A turma ainda constatou que "foi observada a imediatidade entre as condutas faltosas e a demissão, bem como a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade". Assim negaram provimento ao recurso do trabalhador por unanimidade de votos.

 O tribunal omitiu o numero do processo.

Informações: TRT-2.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Covid: Sem provar infecção na empresa, trabalhador não será indenizado

13/12/2021
Migalhas de Peso

A insalubridade decorrente da exposição ao covid-19

26/11/2020
Migalhas Quentes

Uber Eats é condenada a reforçar proteção dos entregadores contra a covid-19

21/8/2020

Notícias Mais Lidas

STF: Só é cabível ação se nomeação fora das vagas ocorrer no prazo do concurso

2/5/2024

Pablo Marçal promete US$ 1 mi a quem achar ação movida por ele; advogado encontra e cobra

2/5/2024

Apesar de profissão estressante, só 14% dos advogados fazem terapia

2/5/2024

Advogado que cobra R$ 51 mi de Pablo Marçal deve provar que é pobre para ter justiça gratuita

3/5/2024

STF fixa tese e delimita a condução de investigações penais pelo MP

2/5/2024

Artigos Mais Lidos

Cuidado com os embargos de declaração, pois pode não haver segunda chance!

2/5/2024

Origem do terreno de marinha e a perda da finalidade

2/5/2024

Isenção do IR pra quem superou câncer: Entenda seus direitos

2/5/2024

Quando o cliente paga mal, você paga mais: O custo oculto da tolerância financeira na advocacia

3/5/2024

O que a regra que bane cláusula de não concorrência com trabalhadores nos EUA pode sinalizar para as empresas no Brasil

3/5/2024