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Condenado por má-fé pode ter poupança inferior a 40 salários penhorada

Para o TJ/SP, ainda que o CPC estabeleça que valores em poupança até 40 salários-mínimos não possam ser penhorados para execução de dívidas judiciais, tal dispositivo não deve ser considerado quando é constatada a má-fé.

13/9/2022

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança de um autor condenado a indenizar a parte contrária em virtude de litigância de má-fé.

De acordo com o colegiado, ainda que o CPC estabeleça que valores em poupança até 40 salários-mínimos não possam ser penhorados para execução de dívidas judiciais, tal dispositivo não deve ser considerado quando é constatada a má-fé de uma das partes.

"A impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de Justiça", disse o relator.

Para TJ/SP, impenhorabilidade de poupança não beneficia condenado por má-fé.(Imagem: Freepik)

No caso concreto, o autor, condenado por má-fé, interpôs recurso contra decisão que rejeitou impugnação e determinou a expedição de mandando de levantamento de valor bloqueado.

Ele buscou a reforma da decisão alegando que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, que a movimentação bancária não desvirtua a função da conta poupança, nem afasta a impenhorabilidade e que as transações se deram como medidas de urgência.

O relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz, ressaltou que tratando-se de numerário inferior a 40 salários-mínimos depositado em conta poupança, em princípio, irrelevante a movimentação que se faz, seria impositivo o desbloqueio.

Todavia, observou que o consumidor foi a juízo questionar débito inscrito em cadastro de inadimplentes ao argumento de não o reconhecer, e que a pretensão foi rejeitada nas duas instâncias, que inclusive reconheceram a sua litigância de má-fé.

"Ora, se aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e se todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre com base na verdade, afigura-se-me que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de justiça."

Para o magistrado, pensar-se o contrário implica chancelar e prestigiar a má-fé, "a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza".

"A litigância de má-fé é tão repudiada que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade, tudo a justificar permaneça a responsabilidade do devedor intacta; aliás, reforçada porque sequer seus gastos ordinários foram descritos neste instrumento."

Diante disso, negou provimento ao recurso.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cesar.

Veja o acórdão.

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