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STF invalida licença menor para mães adotantes nas Forças Armadas

Para a relatora, ministra Rosa Weber, não há causa razoável para tratamento desigual a mães biológicas e adotivas.

16/9/2022

O Plenário do STF invalidou dispositivo legal que fixava prazos distintos de licença-maternidade para mães gestantes e adotantes integrantes das Forças Armadas. Na sessão, o colegiado, por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que a CF/88 não permite discriminação entre mães biológicas e adotivas.

A ação foi ajuizada pelo procurador-Geral da República, contra o art. 3º da lei 13.109/15, que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.

O artigo 3º da lei 13.109/15 previa, para as mães adotantes, licença remunerada de 90 dias, caso a criança tivesse menos de um ano, e de 30 dias, se a idade fosse superior. Os prazos poderiam ser prorrogados pela metade do tempo para cada caso. Para as mães biológicas, a licença é de 120 dias.

Na ADIn 6.603, o procurador-Geral da República, Augusto Aras, sustentou que a Constituição proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos.

Para a relatora, ministra Rosa Weber, não há causa razoável para tratamento desigual a mães biológicas e adotivas.(Imagem: Pixabay)

Interesse da criança

Em seu voto, a ministra Rosa Weber lembrou que a matéria já foi analisada pelo STF no recurso extraordinário 778.889, com repercussão geral. Nesse julgamento, foi fixado entendimento de que os prazos da licença para adotantes não podem ser inferiores aos previstos para gestantes e que não é possível fixar prazos diversos em razão da idade da criança adotada.

S. Exa. lembrou ainda que, em abril de 2021, ao julgar caso semelhante (ADIn 6.600), relativo às policiais e bombeiras militares do Estado de Tocantins, o Tribunal reafirmou essa tese.

"Não existe causa razoável para o tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, impondo-se a prevalência do interesse da criança.”

Ressaltando que a Constituição não permite diferenciação entre a mãe biológica e a mãe adotiva, a ministra asseverou que se revela inconstitucional ato normativo que institui períodos distintos de licença maternidade para as hipóteses e, da mesma forma, afrontam a Carta Política prazos de licença diferentes em razão da idade da criança adotada.

“Nesse contexto, tendo em vista que o art. 3º da Lei 13.109/2015 – editado, frise-se, em momento anterior ao julgamento paradigmático desta Suprema Corte – colide frontalmente com a Constituição Federal e com a interpretação constitucional desta Casa sobre o tema, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade de referido dispositivo legal, a fim de garantir às mães adotantes o direito à licença maternidade nos exatos termos estabelecidos às mães biológicas, ou seja, de acordo com o art. 1º da lei 13.109/15.”

Assim sendo, com base na jurisprudência consolidada sobre tema, o plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, caput , § 1º e § 2º, da lei 13.109/15.

Consulte o voto.

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