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Supremo derruba a necessidade do depósito recursal

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30/3/2007


Recurso administrativo

Supremo derruba a necessidade do depósito recursal

Por 9 votos a 1 o STF derrubou no início da quarta-feira (28/3) a exigência de depósito antecipado para que uma empresa possa entrar com recurso administrativo perante o INSS e a Receita Federal — o chamado depósito recursal. Atualmente, para poder contestar o pagamento de dívida junto ao INSS ou a Receita, a empresa é obrigada a depositar 30% do valor do débito cobrado para que, só então, o processo possa ser analisado na esfera administrativa.

O STF julgou na quarta-feira um recurso da empresa HTM Distribuidora de Melaço que colocava em dúvida a constitucionalidade da exigência do depósito recursal. O relator, ministro Marco Aurélio, votou contra a exigência do depósito. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Somente o ministro Sepúlveda Pertence é que votou pela constitucionalidade do mecanismo.

A exigência, de acordo com argumentação da empresa, viola o artigo 5º da Constituição Federal (clique aqui), que assegura a ampla defesa e o contraditório aos litigantes em processos administrativos ou judiciais. “Essa exigência suprime o direito de contestação das empresas. Só as companhias que têm dinheiro podem recorrer, e muitas desistem do processo administrativo e vão brigar pelos seus direitos na Justiça, obstruindo ainda mais o Judiciário por uma questão que poderia ser revertida no próprio Conselho de Contribuintes. Além disso, a exigência do depósito se faz sem que haja provas suficientes de que a dívida realmente existe, o que é um absurdo”, destaca o advogado Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Na avaliação do advogado, embora a decisão valha para o recurso da HTM Distribuidora de Melaço, o assunto é forte candidato a ser transformado <_st13a_personname w:st="on" productid="em Súmula Vinculante">em Súmula Vinculante, em razão pela grande quantidade de ações que contestam o depósito recursal.

No entanto, nem todos concordam com essa análise. Para alguns especialistas, a exigência do depósito recursal serve para evitar impugnações manifestadamente não meritórias, que apenas protelam a cobrança de uma dívida. “Se criada de forma legal para resguardar a Fazenda contra recursos meramente procrastinatórios, tal existência poderia representar um legítimo impedimento à defesa sem fundamento, e, portanto, seria razoável. É importante destacar que é comum, em casos absolutamente esdrúxulos, o uso de mandados de segurança para garantir o recebimento dos recursos administrativos. Na prática, no entanto, os magistrados avaliam esses mandados como uma eventual liberação desse depósito recursal exatamente pelo nível de exagero na autuação que conseguem antever no momento em que é requerida a ordem", avalia Luis Eduardo Serra Netto, do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

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