Migalhas Quentes

Má-fé: Cliente que questionou contrato legítimo tem condenação mantida

Instituição financeira comprovou a licitude da cobrança efetuada, uma vez que trouxe aos autos os contratos firmados.

11/10/2022

O Juizado Especial Cível e Criminal de Tangará da Serra/MT manteve condenação por litigância de má-fé a consumidora que contestou contrato de produtos e serviços que o banco provou ser legítimo. O colegiado concluiu que houve evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos pela cliente.

Na Justiça, uma consumidora alegou não ter contratado produtos e serviços que inclue Cartão da conta de débito, cartão de crédito, seguros e LIS com a instituição financeira. Nesse sentido, pleiteou a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito. Em defesa, o banco alegou legitimidade do negócio jurídico firmado e apresentou cópia do contrato.

Na origem, o juízo de 1º grau julgou improcedente a ação e condenou a consumidora por litigância de má-fé. Inconformada, a mulher interpôs recurso.

TJ/MT mantém condenação por má-fé de cliente que questionou contrato legítimo.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa, relatora, destacou que a instituição financeira comprovou a licitude da cobrança efetuada, uma vez que trouxe aos autos os contratos de “contratação de créditos e serviços bancários – pessoa física, termo de contratação de pacotes de serviços, prints de documentos pessoais RG e foto da recorrente com documento de identificação em mãos”.

No mais, pontuou que houve evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos pela cliente, o que justifica a aplicação da condenação por litigância de má-fé. Nesse sentido, a relatora manteve a sentença para condenar a consumidora por litigância de má-fé e revogar seu benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido.

A defesa do banco é patrocinada pelo escritório Parada Advogados.

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