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TJ/SP: Seguradora tem negado pedido de ressarcimento contra a CPFL

Não é responsabilidade da companhia de energia elétrica a queima de aparelhos devido a oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição local.

18/3/2023

A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão da 10ª vara Cível da Comarca de Santos/SP, proferida pelo juiz de Direito José Alonso Beltrame Júnior, que julgou improcedente ação regressiva ajuizada por uma seguradora contra a fornecedora de energia CPFL, buscando ressarcimento do prejuízo causado por suposta falha na rede elétrica.

Segundo os autos, a seguradora alegou que distúrbios e oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição local, causaram danos a eletroeletrônicos de um segurado, o que gerou à autora da ação uma despesa estimada em R$ 2,5 mil.

No entendimento da turma julgadora, não há elementos suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito imputado à demandada e o dano suportado pelos segurados.

Não é responsabilidade da companhia de energia elétrica a queima de aparelhos devido a oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição local.(Imagem: Freepik)

Os documentos juntados aos autos não apontam com clareza que a sobrecarga de energia se deu em razão da má prestação dos serviços pela concessionária, havendo tão somente a presunção infundada de que as avarias ocorreram a partir de sobretensão na rede elétrica pública. Não há qualquer referência às condições meteorológicas, anotando-se apenas que, consoante a comunicação do sinistro firmada pelos segurados, a causa do dano fora uma descarga atmosférica”, salientou o relator do acórdão, desembargador Marcondes D’Angelo.

O magistrado ainda ressaltou que, de acordo com a prova dos autos, não houve danos relatados pelos vizinhos usuários da mesma rede elétrica, o que reforça a improcedência do pedido.

No caso, existe apenas a presunção de que os danos narrados na inicial tiveram origem em possível descarga elétrica oriunda de raio, ou de perturbação da rede, o que à obviedade não é suficiente para configurar o suscitado nexo de causalidade entre o dano nos bens e a responsabilidade da demandada.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/SP.

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