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TST: Publicação no Diário Eletrônico prevalece para contagem de prazo

Para a SDI-1, a publicação substitui qualquer outro meio oficial, inclusive a intimação pelo PJe para quaisquer efeitos legais.

16/3/2023

A SDI-1 do TST manteve decisão da 6ª turma que havia rejeitado o exame de recurso da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos cuja interposição foi considerada fora do prazo. Para o colegiado, a referência para a contagem do prazo recursal deve ser a publicação da decisão no DEJT - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e não a intimação pelo PJe.

Publicação no Diário Eletrônico deve prevalecer para contagem de prazo processual.(Imagem: Flickr/TST.)

Prazos

Em ação ajuizada por um agente de correios, a ECT foi condenada ao pagamento de diversas parcelas. A condenação foi mantida pelo TRT da 6ª região, em decisão publicada no DEJT em 6/8/18, uma segunda-feira. O prazo para interpor o recurso de revista, portanto, teria expirado em 28/8, mas a empresa somente o fez em 3/9, tomando por base a intimação pelo PJe, ocorrida em 13/8. Por isso, a 6ª turma do TST rejeitou o apelo, com base na intempestividade (interposição fora do prazo)

Dúvida legítima

Nos embargos à SDI-1, a ECT alegou que a ocorrência de intimação por meio do PJe em data posterior à ciência do mesmo ato por meio da publicação no DEJT autorizaria a adoção da segunda data para contagem de prazos recursais. Para a empresa, deveria ser reconhecida a legítima dúvida da parte, sem a caracterização da má-fé.

DE/JT

Mas, segundo o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o entendimento do TST sobre a intimação das decisões proferidas em processo eletrônico é que a publicação no Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. Essa é a previsão da lei 11.419/06 (art. 4º, parágrafo 2º), que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

O ministro observou ainda que o fato de a empresa ter tido ciência da decisão recorrida por meio da intimação pelo PJe não adia a contagem do prazo recursal.

A decisão foi unânime.

Confira aqui a decisão.

Informações: TST.

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