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STJ solta devedor de alimentos que atua como entregador de aplicativo

O paciente tem um débito de R$ 43.928,68. Ao decidir, 4ª turma verificou a incapacidade financeira dele para o pagamento total dos alimentos.

12/4/2023

Nesta terça-feira, 11, a 4ª turma do STJ, por unanimidade, concedeu ordem de habeas corpus e confirmou liminar para determinar a soltura de devedor de alimentos com débito de R$ 43.928,68. O réu faz entregas por aplicativos para sobreviver. Ao decidir, colegiado verificou a incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos, demonstrando a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável.

Segundo os autos, o paciente teve ajuizada contra si uma execução de alimentos em virtude de pensões alimentícias devidas ao filho menor atrasadas de julho/2020, agosto/2020 e setembro/2020. Em novembro de 2020, foi determinada a prisão civil.

A prisão, todavia, ficou suspensa durante o período da pandemia, mas foi retomada em 29 de julho de 2022 para pagamento do débito no valor de R$ 43.928,68. O cumprimento do mandado de prisão se deu em 16 de novembro de 2022.

Ao STJ, a defesa alega que desde 2020 o réu não consegue emprego e, por causa disso, depende de trabalhos informais para sobreviver, assim faz entregas por aplicativos (iFood, Rappi e similares) para pagar suas contas e prover o próprio sustento.

Logo, de acordo com os advogados, não possui nenhuma condição efetiva de pagar a pensão fixada, tratando-se de uma situação escusável para se elidir a prisão civil.

O paciente faz entregas por aplicativos para pagar suas contas e sobreviver.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso liminarmente, o relator Raul Araújo considerou que, embora incontroversa a inadimplência, é forçoso reconhecer que, no caso, pelas provas constituídas nos autos, verifica-se a incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos, demonstrando a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável, visto que exerce profissão informal singela (entregador por aplicativos) e alega estar desempregado, sem nenhuma renda.

“Tal situação, de impossibilidade de quitação do débito acumulado de valor elevado (R$ 43.928,68) parece estar comprovada pelo tempo que se vem tentando cumprir a prisão, desde 2020, sem realizar o pagamento que lhe garantiria a almejada liberdade. Nessas condições, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, em casos tais, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei.”

Assim, para o magistrado, a manutenção da prisão civil do devedor mostra-se ilegal. Araújo deferiu a liminar para determinar a urgente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

Na sessão desta quarta-feira, 11, a 4ª turma confirmou a decisão.

Caso semelhante de um chapeiro

Também na sessão de ontem, os ministros analisaram caso semelhante e confirmaram liminar para determinar a soltura de um chapeiro que está devendo alimentos. O relator também era Raul Araújo.

“Embora incontroversa a inadimplência, forçoso reconhecer que, no caso, pelas provas constituídas nos autos, verifica-se a incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos, demonstrando a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável, visto que exerce profissão singela (chapeiro) e alega estar desempregado, sem nenhuma renda. Ainda assim, nota-se sua boa-fé, ao apresentar proposta de acordo para pagamento da pensão alimentícia de acordo com suas condições financeiras, que, todavia, foi rejeitada pela parte exequente. Tal situação, de impossibilidade de quitação da pensão, parece estar comprovada pelo tempo que se acha preso (desde 09/02/2022), sem realizar o pagamento que lhe proporcionaria a almejada e imediata liberdade. Nesse contexto, a manutenção da prisão civil do devedor, ao menos em exame perfunctório dos autos, mostra-se ilegal.”

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