Migalhas Quentes

Juiz anula ato do INPI e permite registro de marca mista de drogaria

Para magistrado, há diferenças entre os elementos gráficos que compõem os conjuntos, guardando-se entre elas suficiente distintividade.

25/5/2023

Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito, da 25ª vara do Rio de Janeiro, anulou ato administrativo do INPI e permitiu o registro de marca mista de uma drogaria. Segundo a decisão, em se tratando de marca formada por elementos dotados de baixo teor de distintividade para o segmento na qual inserida, deve-se impor aos titulares o ônus da convivência.

A empresa acionou a Justiça contra ato administrativo que indeferiu pedido de registro para a marca mista "Drogarias Mega Popular". De acordo com os autos, o pedido foi indeferido por infringência ao inciso XIX do artigo 124 da LPI, tendo em vista o registro anteriormente depositado para a marca mista "Drogarias Mega Farma".

Segundo os autos, o cerne da questão consiste em verificar se a anterioridade da marca "Drogarias Mega Farma", pode impedir que o registro para a marca "Drogarias Mega Popular" seja concedido, sob o argumento de haver colidência suscetível de causar confusão ou associação indevida.

Drogaria tem pedido de marca validado após indeferimento do INPI.(Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil)

O magistrado explicou que a análise entre marcas deve considerar que estas constituem um todo indivisível e único, não sendo possível a separação de cada termo que compõe o signo.

"Nesse contexto, nota-se que as marcas em conflito possuem apresentação mista e quando analisadas sob o aspecto da teoria do todo indivisível, constata-se que apresentam impressões de conjuntos suficientemente distintos."

Para o juiz, os elementos figurativos da marca indeferida e aquela que fundamenta seu indeferimento não guardam qualquer similitude gráfica, possuindo cores, figuras e disposição completamente distintas entre si, o que afasta a possibilidade de confusão.

"No caso das marcas mistas em confronto, observa-se, portanto, haver diferenças entre os elementos gráficos que compõem os conjuntos, guardando-se entre elas suficiente distintividade."

Segundo o magistrado, em se tratando de marca formada por elementos dotados de baixo teor de distintividade para o segmento na qual inserida e, portanto, irregistráveis a título exclusivo, deve-se impor aos titulares de tais signos o ônus da convivência, desde que haja entre eles uma mínima diferenciação, o que é a hipótese dos autos.

"Desta forma, ponderadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, reputo incorreto o ato da autarquia que concluiu pelo indeferimento do registro marcário da autora, por não vislumbrar infringência ao inciso XIX do art.124, da LPI, devendo ser acolhida a pretensão autoral, sob este fundamento específico."

Diante disso, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro da marca.

Foi determinado, ainda, que a autarquia providencie a anotação e publicação da sentença na Revista da Propriedade Industrial.

O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados atua no caso pela empresa autora.

Veja a decisão.

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