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Tofolli mantém cassação de Dallagnol e Hauly assumirá como suplente

Para ministro, a decisão do TSE não apresenta ilegalidade, mas a do TER/PR ofende a legislação eleitoral ao determinar a diplomação de Itamar Paim.

8/6/2023

O ministro Dias Toffoli, do STF, negou liminar em que Deltan Dallagnol pedia a suspensão da decisão do TSE que indeferiu o registro de sua candidatura e decretou a perda do mandato de deputado Federal pelo Podemos/PR.

No julgamento de recurso ordinário, o TSE declarou a inelegibilidade de Dallagnol com base na lei da ficha limpa (LC 135/10), por entender que houve fraude em seu pedido de exoneração do Ministério Público Federal na pendência de procedimentos disciplinares. Na petição ao STF, Dallagnol buscou sua manutenção no cargo até o esgotamento da possibilidade de recursos (trânsito em julgado) contra a decisão que negou seu registro.

Em sua decisão, o ministro verificou que o caso ainda não está sob a competência do Supremo, porque o acórdão do TSE ainda não foi publicado. Toffoli também não verificou na decisão flagrante ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade.

Segundo o ministro, ela está devidamente fundamentada, em especial, em precedente do próprio STF: a reclamação 8.025, em que foi reconhecida a fraude de membro de tribunal que havia renunciado ao cargo de vice-presidente, cinco dias antes de completar os quatro anos na função diretiva, na tentativa de contornar as regras de inelegibilidade.

Deltan Dallagnol tem pedido negado no STF.(Imagem: Lula Marques/Agência Brasil)

Suplência

Ainda sobre o caso Deltan Dallagnol, Toffoli deferiu liminar na Rcl 60.201 e autorizou a diplomação imediata do suplente Luiz Carlos Jorge Hauly, também do Podemos. Após a decisão do TSE, o TRE/PR havia declarado eleito Itamar Paim, do PL, sob o argumento de que nenhum dos suplentes do Podemos teria atingido a votação nominal mínima do artigo 108 do Código Eleitoral (10% do quociente eleitoral).

Na reclamação, Hauly e o partido sustentaram que a decisão do TRE violou entendimento do STF nas ADIns 4.513 e 6.657, em que foi decidido que os votos de candidato com registro negado após eleição devem ser computados para o partido e declarada a constitucionalidade da exceção à exigência de votação nominal mínima para a posse de suplentes.

Em análise preliminar, o ministro acolheu esse argumento. Além disso, a seu ver, o tema tem relação com a soberania popular, e a manutenção da decisão do TRE, ao afastar a representatividade da legenda, cujo candidato teve o pedido de candidatura indeferido após a eleição, enfraquece o sistema proporcional.

Leia a íntegra da decisão na Pet 11.483.
Leia a íntegra da decisão na Rcl 60.201.

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