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TJ/DF: Uber responde solidariamente em acidente causado por motorista

Colegiado considerou que empresa tem responsabilidade na cadeia de consumo que envolve intermediação entre passageiros e motorista.

21/8/2023

Uber é solidariamente responsável por acidente causado por motorista cadastrado na plataforma. Decisão é da 3ª turma Cível do TJ/DF, que reformou sentença para condenar a empresa ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais.

Consoante o processo, o autor trafegava com seu veículo quando foi surpreendido pelo automóvel de outro motorista em alta velocidade. Os carros colidiram e o autor fraturou dois dedos da mão direita e o punho esquerdo. Ele requereu R$ 10.532,02 por danos materiais, R$ 45 mil por danos estéticos e R$ 21.064,04 por danos morais. 

O réu, em sua defesa, alegou culpa exclusiva do autor ou, no mínimo, culpa concorrente, além de enriquecimento sem causa pela cobrança dos danos materiais, a inexistência de dano moral e ausência de dano estético. A Uber, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelo acidente não poderia ser atribuída à ela. 

Em 1º grau, o juiz de Direito substituto Carlos Fernando Fecchio dos Santos, da 5ª vara Cível de Brasília/DF, entendeu que a Uber seria parte legítima, já que participante da cadeia de consumo, na qual aufere vantagem econômica para intermediar a relação entre consumidor e terceiros, devendo responder solidariamente por eventual prejuízo, conforme CDC

O magistrado avaliou, no entanto, que, conforme laudo pericial criminal, a responsabilidade do acidente foi apenas do motorista, porque, prova documental não teria provado que no momento da colisão ele estivesse operando transporte de passageiros, ficando afastada a responsabilidade solidária da Uber no caso concreto. 

"Não constam dos relatos apontados no Boletim de Ocorrência ou de eventual atendimento médico ocorrido no local a existência de outra pessoa no veículo conduzido pelo réu, de modo que não há como atribuir à Uber a responsabilidade solidária pelos danos causados ao autor, o que não pode ser presumido pelo simples fato de o réu estar cadastrado como motorista do aplicativo."

O juiz fixou o pagamento pelo réu de R$ 8.647,58 a título de danos materiais, R$ 7 mil em danos morais e R$ 7 mil em danos estéticos ao autor da ação.

TJ/DF entendeu que alegações do motorista provavam que estava trabalhando como Uber no momento do acidente.(Imagem: Freepik)

O autor interpôs apelação contra a parte da sentença que negou a responsabilização da Uber. Ele alegou que o juízo de 1º grau desconsiderou declarações prestadas pelo réu que confirmou estar em atendimento a uma corrida de aplicativo. 

Em julgamento unânime, a 3ª turma Cível do TJ/DF considerou acertada a decisão de 1ª instância que apontou como legítima a presença da empresa Uber no polo passivo da decisão. A relatora, desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, considerou que o autor, apesar de não ser usuário da Uber, foi vítima da falha na prestação do serviço pelo aplicativo, na figura de consumidor equiparado (bystander) conforme art. 17 do CDC, devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados.

No entanto, ao contrário do avaliado pelo juiz da instância de origem, a relatora apontou que demais provas nos autos comprovam que o motorista estaria operando transporte de passageiros. Isso porque, o próprio réu, em várias partes da contestação, admitiu estar desempenhado o serviço de transporte por aplicativo.

A magistrada também considerou que a Uber não colaborou, pois, mesmo após convocada a especificar provas, preferiu negar de “forma vaga e imprecisa que o acidente teria ocorrido no desempenho da atividade de transporte por aplicativo”.

Ademais, seguiu a relatora, o fato de o réu morar em região distante do local em que ocorreu o acidente e alegar, na procuração, que se encontrava desempregado, “afastam as alegações de que sua presença no local tivesse sido motivada por questões de natureza pessoal.”

Assim, a sentença foi reformada e restou declarada a responsabilidade solidária da Uber pelos danos decorrentes do acidente.

O advogado Paulo Roberto Samuel Alves Júnior, do escritório Samuel Alves Advocacia, atuou em causa própria.

Veja a sentença e o acordão.

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