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STF volta a julgar contribuição assistencial a sindicato no dia 1º/9

O processo já conta com cinco votos para validar a cobrança de contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador não se oponha ao pagamento.

28/8/2023

Na próxima sexta-feira, 1º/9, o STF retoma o julgamento que pode alterar o entendimento sobre a obrigatoriedade de pagamento da contribuição assistencial a sindicato. O caso estava paralisado por pedido de vista de Alexandre de Moraes desde abril e já conta com cinco votos para validar a cobrança de contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador não se oponha ao pagamento.

Se não houver novo pedido de vista ou destaque, o julgamento será finalizado no dia 11 de setembro.

Imposto sindical x Contribuição assistencial

A contribuição assistencial é diferente do imposto sindical, que era obrigatório a todos os trabalhadores e empresas, mas se tornou opcional em 2017, com a edição da reforma trabalhista. Esse dispositivo da reforma foi validado pelo STF em 2018.

Destinada ao custeio do sistema confederativo, a contribuição assistencial foi julgada inconstitucional pelo STF em 2017. Naquela ocasião, os ministros entenderam que como o trabalhador não sindicalizado já custeava o sistema sindical por meio do imposto sindical, seria inconstitucional que a contribuição assistencial (estabelecida por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa) lhe fosse igualmente compelida.

Desta decisão foram interpostos embargos de declaração – os quais o STF voltará a julgar no fim desta semana. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, era contrário à cobrança, mas mudou de entendimento após apontamentos feitos por Luís Roberto Barroso.

Nesse novo cenário, em que os trabalhadores não mais arcam com a contribuição sindical obrigatória, os ministros Barroso e, agora, Gilmar, passaram a entender pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, da contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Na avaliação dos ministros, esta é uma forma capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical, concretizando o direito à representação sindical sem, ao mesmo tempo, ferir a liberdade sindical de associação.

No julgamento iniciado em abril, a corrente de Barroso e Gilmar foi aderida por Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Naquela ocasião, Alexandre de Moraes pediu vista. Com a devolução dos autos, o caso foi pautado para o dia 1º de setembro, também em plenário virtual.

O caso será analisado no plenário virtual do STF.(Imagem: Arte Migalhas)

Asfixia econômica

Acerca do tema de suma importância, Migalhas conversou com Luís Carlos Moro, presidente da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho.

Na entrevista, ele explicou a diferença entre as modalidades de contribuição e ponderou que a modificação desse sistema sem um mecanismo de transição deixou os sindicatos à míngua.

“Os sindicatos foram sendo exterminados por asfixia econômica e eu acho que isso sensibilizou o STF e o ministro Barroso, que de certo modo reverteu um entendimento anterior para permitir novas modalidades de contribuições facultativas.”

Segundo Moro, hoje existe um sistema que faz com que trabalhadores possam vir a ser beneficiários do trabalho sindical, mas sem aportar economicamente para que o sindicato assim trabalhe.

“Isso me parece um equívoco que precisa ser corrigido ao longo do tempo e com muito cuidado.”

Na avaliação do profissional, todavia, esta análise deveria ser feita pelo Legislativo, e não pelo Judiciário.

Assista ao didático vídeo:

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