Migalhas Quentes

STJ afasta honorários de R$ 230 mil após prescrição intercorrente

Para magistrado, posição do TJ/SP destoa de jurisprudência pacífica.

18/10/2023

Banco Safra teve recurso provido para inverter a responsabilidade por honorários advocatícios de R$ 230 mil e condenar devedores aos encargos sucumbenciais de processo extinto por prescrição intercorrente. 

Em 2016, o banco distribuiu ação de busca e apreensão em face dos credores, no entanto, nenhum bem foi localizado e correu prescrição. A instituição financeira foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, decisão mantida pelo TJ/SP.

O colegiado do TJ entendeu que, embora o reconhecimento da prescrição intercorrente não retire o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atraia a sucumbência para o exequente, a solução é diversa quando apresentada tese prescricional em exceção de pré-executividade resistida por parte do credor.

Assim, como os devedores opuseram a exceção e o banco não reconheceu a prescrição intercorrente, teria atraído para si a sucumbência. 

Para ministro do STJ, Banco Safra não deverá arcar com honorários advocatícios após extinção da ação por prescrição intercorrente.(Imagem: Saulo Dias/Photo Press/Folhapress)

Dupla penalização

Em sede de REsp, o Banco Safra aduziu violação aos arts. 85, §§8º e 10, 921, §5º, e 924, V, todos do CPC e art. 884 do CC, pois, "como credor, fica impossibilitado de receber o seu crédito, não por desídia, mas por reconhecimento da prescrição intercorrente que extinguiu o procedimento executivo, ainda, arcará com os custos do processo e honorários advocatícios, pela inadimplência de quem deu causa à ação, resultando numa dupla penalização do credor, que já sofria com a frustração de não ver o seu crédito satisfeito pela via judicial". Segundo o escritório que representa o Banco, o valor atualizado dos honorários é de R$ 230 mil.

Ministro Antônio Carlos Ferreira, em decisão, entendeu que a posição do TJ/SP destoa da pacífica jurisprudência do STJ, de modo que “a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente”. 

Ainda, citou julgado de relatoria do ministro do STJ Moura Ribeiro (AgInt no AgInt no AREsp 2.159.674/SP), segundo o qual "seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios".

O escritório Medina Guimarães Advogados atuou pelo Banco Safra.

Veja a decisão monocrática.

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