Migalhas Quentes

Empregada come frutas que seriam descartadas e demissão vai à Justiça

Para magistrada, demissão por justa causa foi desproporcional.

22/10/2023

Auxiliar de limpeza despedida por justa causa, após consumir duas maças e duas mangas destinadas aos moradores da casa de repouso em que trabalhava, teve demissão convertida em imotivada por decisão da juíza do Trabalho Tatiante Botura Scariot, da 9ª vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em sentença, magistrada considerou a dispensa por justa causa desproporcional.

No caso, os representantes da casa de repouso alegaram que uma das moradoras, lúcida à época dos fatos, informou à coordenadora de atendimento que vira a copeira oferecendo frutas, em grande quantidade, à auxiliar de limpeza, colocando-as em sacos de lixo. 

A auxiliar de limpeza, por sua vez, alegou que comeu duas maçãs e duas mangas fornecidas pela copeira, as quais seriam descartadas. A copeira, por sua vez, informou em juízo que a prática de pegar frutas era adotada pelos funcionários, os quais nunca haviam sido advertidos.

Consta do processo que auxiliar de limpeza foi demitida por justa causa após consumir maçãs e mangas destinadas aos moradores da casa de repouso.(Imagem: Freepik)

Falta de provas

Segundo a magistrada, as alegações das partes não puderam ser provadas cabalmente, já que a única pessoa que testemunhara a situação não poderia ser ouvida em juízo, pois se trata de idosa de 90 anos, com perda de lucidez. 

[...] não se comprovou a entrada indevida na copa, assim como não se comprovou que as frutas não poderiam ser consumidas, como também que a situação não era tolerada pela ré”, afirmou a juíza.

A julgadora ponderou, em sentença, que tanto a preposta da casa de repouso quanto a testemunha da auxiliar de limpeza não presenciaram os fatos e basearam seus depoimentos no relato da idosa. 

Acrescentou que a sindicância aberta pela empresa, "ao que parece, visou dar um decreto com base no relato de uma única pessoa", e não buscou a verdade dos fatos, tanto que as profissionais envolvidas diretamente no caso sequer foram ouvidas.

Assim, como não se comprovou a entrada indevida da trabalhadora na copa, nem que as frutas não poderiam ser consumidas ou que a situação não era tolerada pela ré, a magistrada entendeu que a justa causa aplicada à funcionária foi desproporcional, pois, ainda que a conduta da obreira fosse reprovável, caberia no máximo advertência ou suspensão. 

Por fim, para deferir a reparação por danos morais em R$ 5 mil, a julgadora considerou grave a conduta de empregada da entidade que, no dia da dispensa, filmou a auxiliar de limpeza em situação de estresse e, alegando fingimento, impediu-a de ser atendida pela médica do trabalho.

A advogada Francielle Castanho Merlos patrocinou a auxiliar de limpeza.

Veja a sentença.

Informações: TRT da 2ª região.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Justiça reverte justa causa de empregado da Havan acusado de furto

27/9/2023
Migalhas Quentes

TRT-12 reverte justa causa de mineiro flagrado dormindo em expediente

29/1/2023
Migalhas Quentes

TRT-18 reverte justa causa por ausência de imediatidade na punição

16/7/2022

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025

Falecimento e conta conjunta: O banco pode reter todo o saldo?

2/12/2025

Concurso público e convocação tardia: STF mantém decisão que garantiu direito de candidato da Paraíba

2/12/2025

Não há incidência do IPI na transferência de salvados à seguradora

2/12/2025

Entre capital e compliance: Por que a regulação acelera o M&A no ecossistema fintech?

2/12/2025